Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um
consumidor na porta de umshopping center, causada por tiro disparado de
fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do
centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro
e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ).
Para
a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou
demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping.
Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo,
imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
“O shopping em
nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que
se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o
fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.
Risco do empreendimento
Os
recursos julgados eram do condomínio do shopping e da
seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o
pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos
familiares da vítima.
Segundo
o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia
atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.
“O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento,
pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios
resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão
do TJRJ.
Para
o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a
realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou
executar determinados serviços”.
Nexo afastado
Em
seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que
o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do
fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro
efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o
frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano
e a conduta do shopping.
Entre
outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que
tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de
São Paulo.
Na
ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes
de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que
previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os
danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário,
mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados
ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O
acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Shopping-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-indenizar-fam%C3%ADlia-de-consumidor-atingido-por-tiro-na-porta-do-estabelecimento
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