Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de
agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública,
os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto,
imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro
Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não
admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal
quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem
jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência
praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
Esse entendimento já havia sido
manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893,
também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível
aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do
STJ quando aprovou aSúmula 536, que
considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis
com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação incondicionada
Schietti lembrou que o Supremo
Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha,
que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as
infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
O ministro disse ainda que até mesmo
a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois
“os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito
das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal
pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público
independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No mesmo julgamento, a Sexta Turma
negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou osursis (suspensão
condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido
pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime
aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de
casa de albergado no Distrito Federal.
O ministro Rogerio Schietti, porém,
afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao
condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.
A suspensão, possível no caso de
penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei
de Execução Penal (Lei 7.210/84) e
depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se
for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições
estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual
originalmente imposta”, explicou Schietti.
O
julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sexta-Turma-rejeita-insignific%C3%A2ncia-em-caso-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-contra-a-mulher
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