“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RISCO DA ATIVIDADE - Clube deve indenizar jogador de futebol que se machucou durante partida


4 de julho de 2015, 9h31
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais a um jogador que se machucou durante uma partida de futebol. Segundo a 6ª Turma, a responsabilidade do clube é objetiva devido aos riscos da atividade desempenhada pelos atletas. Além disso, o colegiado reconheceu que o jogador de futebol também tem direito à estabilidade provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.

No caso, o jogador teve o ombro deslocado durante uma partida oficial pelo Taubaté. Na ocasião, o massagista colocou o ombro no lugar e o atleta permaneceu em campo. Porém, depois da partida continuou com dores. Como o departamento médico do clube não pediu outros exames, o jogador por conta própria buscou um médico que constatou a necessidade de uma cirurgia. Segundo o laudo médico, o jogador teve perda parcial da função do ombro e dano estético. Por esse motivo, o atleta pediu a reparação pelo abalo sofrido e o direito à estabilidade provisória, uma vez que seu contrato foi rescindido.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté negou a indenização. Segundo a sentença, o acidente "não provocou nenhuma redução de capacidade laborativa" e tampouco se verificou prejuízo de ordem social ou pessoal". No entanto, a decisão foi reformada em segunda instância.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, é cabível no caso a responsabilidade objetiva do clube, “por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva, mormente quando há competitividade, seja nos treinos, seja durante as partidas oficiais ou até mesmo amistosas”.
Ele aponta ainda que tanto há risco físico na atividade, que há legislação obrigando os clubes e providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei 9.615/1998). “Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta”, complementa. Considerando a extensão das lesões e a situação econômica do Taubaté, o colegiado condenou o clube a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Estabilidade provisória
A 6ª Câmara do TRT-15 também reconheceu o direito do atleta à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. O clube alegou que a estabilidade deveria ser restrita ao período de vigência do contrato por tempo determinado.
No entanto, o desembargador Fabio Cooper explica em seu voto que a Lei 8.213/91 — que determina que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho é de 12 meses — não faz nenhuma exceção quanto à modalidade do contrato, ou seja, não distingue, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por prazo determinado ou indeterminado.
O desembargador aponta que esse entendimento, inclusive, já foi definido pelo Tribunal Superior do Trabalho no item III da Súmula 378 que diz: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91”.
“Assim posicionou-se a Súmula 378, do TST, no respectivo item III, pois o empregado, atleta de futebol, admitido mediante contrato por prazo determinado que sofre acidente de trabalho tem a garantia de emprego de doze meses”, concluiu o relator. Por já se encontrar esgotado o prazo de estabilidade, o colegiado condenou o clube a pagar indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000408-73.2010.5.15.0009 RO

http://www.conjur.com.br/2015-jul-04/clube-indenizar-atleta-machucou-durante-partida

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