Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução
DECISÃO
Os honorários de sucumbência, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução
ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou
recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.
A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do
STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários
advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível
voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.
O proprietário ajuizou ação de
indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para
temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora
afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.
Em primeira instância, a produtora
foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre a condenação.
Inversão
Na apelação, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a
ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.
Com o início da fase de cumprimento
de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de
dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de
instrumento no TJSP.
O recurso foi provido sob o fundamento
de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para
a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às
custas e despesas processuais.
Coisa julgada
Inconformada, a produtora recorreu ao
STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se
restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios.
Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e
concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.
O relator, ministro João Otávio de
Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo
em relação à condenação em honorários advocatícios.
Segundo ele, o STJ entende que, se o
tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da
parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os
necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é
possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da
parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa
julgada”, declarou o ministro.
O acórdão foi publicado no último dia
30. Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quando-omitidos,-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-n%C3%A3o-podem-ser-cobrados-em-execu%C3%A7%C3%A3o
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