Presidente do STF suspende convocação de advogada à CPI da Petrobras
Quinta-feira, 30 de julho de 2015
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão em
habeas corpus desobrigando a advogada Beatriz Catta Preta do
comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras,
conduzida pela Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos. Segundo o
entendimento adotado pelo ministro no julgamento do Habeas Corpus (HC) 129569,
a Constituição Federal preceitua que a o advogado é indispensável à
administração da Justiça e inviolável por seus atos no exercício da profissão.
“Para se preservar
a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional
entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes
investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em
investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer
incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no
exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”, afirma o
presidente do STF.
A CPI da Petrobras
aprovou requerimento convocando a advogada para explicar a origem do dinheiro
recebido a título de honorários, em remuneração por serviços prestados a
clientes ligados a fornecedores da estatal. Segundo o pedido feito pelo Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), o ato da CPI afronta prerrogativas
inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional.
A decisão ressalta
parecer do procurador-geral da República na ADI 4841, que debate o mesmo tema,
enfatizando que “A lei antilavagem – frise-se bastante esse ponto – não alcança
a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, se
estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla
defesa”, afirmou o procurador-geral.
Assim, o ministro
Lewandowski deferiu a liminar no HC para que a advogada seja desobrigada de
prestar esclarecimentos à CPI ou a qualquer outra autoridade pública a respeito
de questões relacionadas a fatos de que tenha conhecimento em decorrência do
seu exercício profissional. Também fica preservada a confidencialidade que rege
a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos
honorários advocatícios.
FT/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296589
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