Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro
DECISÃO
O edital pode exigir parâmetros de
altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal
específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um
candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul.
O candidato impetrou mandado de
segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma
tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que
estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos
candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava
daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que
seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas.
O IMC é obtido a partir da divisão do
peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09estabelece
para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a
30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de
comprimento por 10 cm de largura.
Ao decidir a questão, o relator,
ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece
a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os
concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato
aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de
Mato Grosso do Sul (RMS 11.885).
Quanto à tatuagem, o relator explicou
que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por
prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a
alegação do candidato.
O acórdão foi publicado no dia 30 de junho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Peso-elevado-e-tatuagem-excluem-candidato-de-curso-de-forma%C3%A7%C3%A3o-de-bombeiro
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