“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negros terão 30% das vagas nos próximos concursos promovidos pelo TJBA


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O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é a primeira corte do país a reservar aos afrodescendentes vagas nos concursos públicos para provimento de cargos nas carreiras de magistrado e servidor. Serão 30% de negros aprovados.

Proposta de Resolução, com este teor, acaba de ser aprovada pelo Tribunal Pleno, na sessão da sexta-feira (24), que pode se considerar histórica devido ao alcance social da decisão, inédita em todo o país entre os tribunais estaduais.


O desembargador Lidivaldo Raiache Raimundo Brito, agradeceu ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eserval Rocha, pela iniciativa da resolução, que atende ainda à recente orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o desembargador Lidivaldo, presidente da Comissão de Igualdade, Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos Humanos, o percentual se justifica em razão da grande presença de descendentes de africanos trazidos como escravos das regiões onde hoje estão a Nigéria e o Benin, em navios chamados negreiros para trabalhar nas lavouras.

A proposta de resolução foi debatida anteriormente pela Comissão Permanente de Reforma Judiciária, Administrativa e de Regimento Interno, sob a relatoria da desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, que realizou reunião para análise do texto da resolução enviada pelo presidente Eserval.

Presidida pela desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, a comissão é composta pelas desembargadoras Gardênia Pereira Duarte, Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos e pelo desembargador Augusto de Lima Bispo.
Abaixo a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº12, DE 24 DE JULHO DE 2015
Institui a reserva aos negros de 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal;
RESOLVE
Art. 1º. A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º. Serão reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive para magistrados.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do TJBA a serem realizados após a publicação desta Resolução. Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 4º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no TJBA, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.
Art. 6º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 7º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no Art. 6º e Parágrafo Único da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 1ª Vice-Presidente Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 2ª Vice-Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor Geral de Justiça Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Des. MARIO ALBERTO HIRS Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. MÁRCIA BORGES FARIA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. LUIZ FERNANDO LIMA Des. JATAHY JÚNIOR Desa. ILONA MÁRCIA REIS Desa. IVONE BESSA RAMOS Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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