Pular para o conteúdo principal

Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num dos locais da prestação do serviço


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar a reclamação trabalhista de um motorista de ônibus interestadual da Viação Itapemirim S.A. Ele foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e prestou serviço em diversas localidades entre os estados da Bahia, Pernambuco, Piauí e Ceará, incluindo municípios da jurisdição de Juazeiro (BA), como Casa Nova e Remanso.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro, argumentou que a busca da prestação jurisdicional na Bahia, considerando a primeira e a segunda instâncias, seria menos onerosa do que em Pernambuco, pois a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), fica a mais de 800 km de Petrolina, enquanto que a sede do TRT da 5ª Região, em Salvador (BA), dista apenas 500 km daquela cidade.
O TRT da 5ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou sua incompetência em razão do lugar (artigo 651, caput, da CLT) e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Petrolina. Segundo o TRT, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado que presta serviço em local diverso da contratação, não pode ser convertido em abuso, "desvirtuando sua finalidade por mera conveniência do empregado ou de seu advogado".
O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 651 excepciona a regra geral prevista no caput, que define a competência pelo local da prestação dos serviços. A exceção se dá quando a empresa realiza atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes.
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro para o seu regular prosseguimento.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/motorista-de-onibus-interestadual-consegue-direito-de-ajuizar-acao-num-dos-locais-da-prestacao-do-servico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...