Ministro nega liminar que pedia suspensão do trâmite de PEC que reduz maioridade penal
O ministro Celso de
Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de
liminar no Mandado de Segurança (MS) 33697, impetrado por parlamentares
federais contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que
submeteu ao Plenário daquela Casa o exame da Emenda Aglutinativa
16. Essa proposição foi aprovada, em primeiro turno, no âmbito de
tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que
dispõe sobre a redução da maioridade penal.
Na decisão, o
ministro Celso de Mello destacou que a concessão de medida liminar em mandado
de segurança depende da satisfação de três requisitos fundamentais: a
plausibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de situação configuradora de
“periculum in mora” e a caracterização de hipótese de dano irreparável.
O decano do Supremo
destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados, segundo o
qual o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar.
“Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a
descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano
potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso
parlamentar (CF, artigo 57, caput) parece efetivamente afastar a
possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao
artigo 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados,
ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar
nesta última semana do primeiro semestre legislativo”, afirmou o ministro.
“Essa é a razão
pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito
concernente ao 'periculum in mora', pois tenho presente que as declarações
emanadas de agentes públicos, como o eminente presidente da Câmara dos
Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”,
salientou o ministro Celso de Mello.
Assim, o ministro
destacou que a situação descrita nos autos evidencia que inexistente risco
de irreversibilidade. "A medida liminar não se justificará, ao menos
no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de
dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final,
vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até
mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir
o ato impugnado”, concluiu.
LF//
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