Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade
DECISÃO
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o
seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que
autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades
legais.
A
ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então
subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.
As
escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou,
entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em
Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio
de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800
interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão
fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade
prevista na Lei 9.296/96.
O
MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao
magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei
de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque
os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de
responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente
quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Crimes de responsabilidade
No
STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A,
parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não
preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os
artigos 1º e 2º da
LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de
improbidade.
O
relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados
não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a
dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo
ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma
ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as
normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na
Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para
Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo
2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na
4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O acórdão foi
publicado em 30 de junho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juiz-que-autorizou-escutas-indevidamente-responde-por-improbidade
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