Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas
DECISÃO
Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a
condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de
contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não
haver interesse de agir na demanda.
O MPRJ ajuizou ação civil pública
para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra
deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da
comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro).
O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão
entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do
Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na
região.
No recurso especial, o MP alegou não
terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas
à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator,
ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da
decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas
em recurso especial.
Discricionariedade
administrativa
O ministro destacou ainda as
limitações do Poder Judiciário em relação à discricionariedade do administrador
na definição das políticas públicas a serem adotadas.
“A sindicabilidade judicial sobre
atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do
cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal,
moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder
Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais”, disse o ministro.
Apesar de reconhecer o caráter
urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades
públicas, o ministro ratificou a decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de
interesse de agir do MP.
Ele ressalvou, entretanto, que “a
extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir
faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça
posteriormente tal condição da ação, permitindo que oParquet insurja-se
novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição
inicial”.
O acórdão foi publicado em 19 de junho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Judici%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-obrigar-estados-e-munic%C3%ADpios-a-prevenirem-deslizamento-de-encostas
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