“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil




A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha.
Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

O procedimento especial para a ação de Inventário e Partilha está regulado, portanto, no Livro I, da Parte Especial, Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha (arts. 610 a 673), do NCPC.
O fato jurídico que dá ensejo a sucessão é a morte, real ou presumida, no caso do ausente, nas circunstâncias em que a lei permite a abertura da sucessão definitiva (art. 745, § 3º, do NCPC e arts. 38 e 39, do CC).
O inventário e partilha trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa obrigatório para a regularização da sucessão, salvo na hipótese em que todas as partes forem maiores, capazes, estiverem de acordo com a partilha dos bens e não houver testamento (art. 610, § 1º, do NCPC), pois neste caso poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O procedimento especial do inventário divide-se em três modalidades: tradicional ou solene (arts. 610 a 658 do NCPC), arrolamento comum (arts. 659 a 663 do NCPC) e arrolamento sumário (arts. 664 a 666 do NCPC), além do inventário administrativo ouextrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 610, do NCPC.
Quanto ao inventário tradicional ou solene (arts. 610 a 658, do NCPC), destacamos como principais inovações:
O foro competente para a abertura e processamento do inventário é do último domicílio do autor da herança (NCPC, art. 48[1]), se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis (trata-se de inovação do NCPC, pois o CPC/73 previa apenas o foro da situação dos bens), e havendo bens imóveis em mais de um lugar, quaisquer destes será competente, e por fim, se o espólio não possuir bens imóveis, será competente para o processamento do inventário e da partilha, o foro de qualquer dos bens do espólio. (também trata-se de inovação, pois o CPC/73, previa para a hipótese, o foro do lugar onde ocorreu o óbito).
A regra de competência para o juízo do inventário é relativa, devendo ser arguida por exceção e admitindo prorrogação.
O juízo do inventário atrai todas as demandas propostas contra o espólio, só não atraindo aquelas que se submetam a regra de competência absoluta (competência funcional e em razão da matéria), pois estas são improrrogáveis.
O inventário será aberto por meio de petição inicial, que deverá ser proposta por quem estiver na posse e administração do espólio (NCPC, art. 615) e/ou pelas pessoas legitimadas previstas no art. 616 do NCPC[2], referido rol reproduz praticamente os mesmos legitimados previstos no artigo 988 do CPC/73, com a inserção do companheiro(a) supérstite. A inovação fica por conta da supressão da regra contida no artigo 989 do CPC/73, que autorizava ao Juiz, abrir, de ofício, (sem provocação) o inventário, caso nenhuma das pessoas legitimadas, provocassesua abertura, dentro do prazo legal. Pois bem, referida regra não foi reproduzida no NCPC, de forma que não é mais possível a abertura do inventário ex officio pelo Juiz, como a norma anterior autorizava.
Destacamos que o rol do artigo 616 do NCPC, não é taxativo, valendo dizer que qualquer interessado patrimonial no processamento do inventário e da partilha, está legitimado a requerer a abertura do inventário.
A petição inicial que requer a abertura do inventário deve estar instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do NCPC), devendo também ser requerida a nomeação do inventariante entre as pessoas legitimadas, previstas no artigo 617, do NCPC, cuja principal inovação foi a introdução de dois novos legitimados, o herdeiro menor, devidamente representado ou assistido por seu representante legal (inciso IV, do art. 617, NCPC) e o cessionário do herdeiro ou legatário (inciso VI, do art. 617, NCPC):

Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Como já adiantado o legislador do NCPC introduziu o herdeiro menor entre os legitimados a serem nomeados inventariante, a regra visa dar agilidade ao processo, sobretudo, nos casos, não raros, em que o Espólio só tenha herdeiros menores. Destaque também para a introdução do cessionário do herdeiro ou do legatário, ou seja, aqueles que houverem adquirido o quinhão hereditário ou legado, também podem ser nomeados como inventariantes, conforme previsão expressa do NCPC, art. 617, VI.
A pessoa jurídica, contudo, não pode ser inventariante. Diante das recentes decisões sobre a união homoafetiva, admite-se o(a) parceiro(a) da união homoafetiva como inventariante.
O incidente de remoção ou destituição será autuado em apenso aos autos do inventário, nos termos do artigo 623, parágrafo único do NCPC, e em qualquer hipótese, será assegurado ao inventariante o contraditório e a ampla defesa, podendo este se defender no prazo de 15 (quinze) dias (inovação do NCPC, que ampliou o prazo de 5 para 15 dias), conforme previsão do art. 623, “caput”, do NCPC. Da decisão proferida na remoção caberá agravo de instrumento. A decisão que remove, necessariamente nomeia um novo inventariante (art. 624, parágrafo único).
O inventariante deve restituir a posse de todos os bens no caso de remoção ou destituição, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, com fixação de multa astreintes como forma de execução indireta para pressionar o inventariante removido a efetivar a entrega dos bens.
Inova o NCPC, em seu artigo 625, ao introduzir a multa sancionatória, que será fixada pelo juiz, como forma de punição ao inventariante removido, em montante não superior a 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados, cabendo, ainda, a responsabilização do inventariante por outros prejuízos apurados.
Outra inovação do NCPC foi a mudança na forma da citação docônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, que antes era feita por oficial de justiça para aqueles que residissem na comarca onde tramitava o inventaria, sendo todos os demais citados por edital. Conforme a previsão do § 1º, do art. 626, do NCPC, do cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários serão citados pelo correio, independentemente de seu domicílio, consoante as regras previstas no art. 247, do NCPC, utilizando-se a citação por edital, de forma genérica, apenas para se dar conhecimento do inventário aos potenciais interessados, e aqueles cujo o endereço seja desconhecido, na forma do inciso III, do art. 259[3], do NCPC.
Concluídas as citações, abre-se prazo, comum e em cartório, de 15 dias (trata-se de inovação do NCPC que ampliou o prazo anterior de 10 para 15 dias) contados da última citação para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do NCPC), apresentando suas impugnações.
Partilha é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os sucessores, o acervo hereditário. Havendo apenas um herdeiro não se terá partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.
Será feira após o pagamento das dívidas do espólio, e recairá sobre os bens que remanescerem ao acervo, excluída a meação o cônjuge sobrevivente.
Pagos os credores, ou reservadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (trata-se de inovação do NCPC que ampliou o prazo anterior de 10 para 15 dias), formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Neste ponto, o NCPC traz importante inovação ao prever no parágrafo único, do art. 647, que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Neste caso, poderá o futuro destinatário do bem usufruí-lo de imediato, ou seja, antes de julgada ou homologada a partilha. Como condição para o deferimento do uso ou fruição antecipada de bem, o legislador fez duas exigências: o bem deve integrar o quinhão do herdeiro ao final da partilha e o herdeiro deverá responsabilizar-se integralmente pelos ônus inerentes à sua conservação.
O artigo 648 do NCPC, também inova o procedimento em questão ao estabelecer regras e princípios que a partilha deve obedecer.

Art. 648.  Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

O artigo 649 do NCPC também contempla inovação, ao dispor que os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Referida regra era tratada no capítulo das alienações judiciais (art. 1.117 do CPC/73), mas agora foi incorporada ao procedimento do inventário e da partilha, sendo que disposição semelhante consta do artigo 2.019 do Código Civil[4].
O NCPC também inovou ao cuidar do quinhão sucessório do nascituro, no artigo 650 (sem correspondente no CPC/73). A despeito da personalidade civil começar do nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º, do CC), assim que o nascituro possui direitos sucessórios, desde que tenha sido concebido antes do falecimento do autor da herança, nos termos do artigo 1.798 do CC[5]. Pois bem, o artigo 650 do NCPC dá tratamento processual à matéria, ao dispor que “se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.”. Obviamente o inventariante, neste caso, funcionará como depositário até o nascimento do nascituro, ocasião, em que referido quinhão deverá ser entregue aos cuidados do responsável legal do herdeiro nascido.
Se houver conflito entre os herdeiros ou legatários ou interesse de incapaz, a partilha obrigatoriamente será judicial, do contrário ela pode ser amigável.
Se a partilha for judicial, caberá ação rescisória contra ela no prazo de 2 anos (artigo 658 c/c 975 do NCPC). Se a partilha for amigável, a sentença é meramente homologatória, não cabendo, pois, ação rescisória, caberá, contudo, ação anulatória, no prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme previsão contida noart. 657, doNCPC).
Pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha (art. 654, do NCPC). Note, portanto, que o pagamento do imposto causa mortis (ITCD) e a quitação de todas as dívidas com a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) são condições para o julgamento da partilha.
O parágrafo único do artigo em referência (654, do NCPC), contudo, inova ao prever a possibilidade de se julgar a partilha, ainda que exista dívida com a Fazenda Pública, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
A partilha, ainda depois de transitada em julgado a sentença poderá ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art. 656, do NCPC).
A descoberta de algum bem depois do trânsito em julgado da partilha, será caso de sobrepartilha (arts. 669 e 670, do NCPC).
Quanto ao arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do NCPC), que é a forma simplificada para inventariar e partilhar os bens, quando a herança for de pequeno valor, o que segundo artigo 664 do NCPC, ocorre quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a principal inovação foi: 
Inova o NCPC com a introdução do art. 665, que prevê a possibilidade da adoção do arrolamento comum (previsto no art. 664) ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Assim, havendo interesse da incapaz, a regra é a adoção do inventário judicial tradicional ou solene, admitindo-se o arrolamento comum (em razão do valor) desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Contudo, para o arrolamento sumário (aquele que independe do valor), continua se exigindo que todas as partes envolvidas sejam capazes (art. 659, caput, do NCPC)
O artigo 666 do NCPC dispõe sobre o alvará judicial, que é cabível para pequena transmissão de dinheiro. O alvará judicial é substitutivo de inventário e será cabível nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980:
a) inexistência de outros bens a partilhar, além de dinheiro;
b) os valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTN´s.[6]
O juiz libera o alvará independentemente de cobrança de tributo e haverá intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz.
E quanto ao arrolamento sumário (arts. 659 a 663, do NCPC), este só será adotado, independentemente do valor do espólio, se todos os herdeiros forem capazes e inexistir conflitos entre eles.
O arrolamento sumário nada mais é do que o inventário administrativo chancelado pelo juiz.
Prevê o § 2º, do artigo 659, do NCPC que “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.”
No caso de arrolamento sumário, a atividade do juiz é meramente homologatória. Dessa decisão não cabe ação rescisória, se for o caso caberá ação anulatória dentro do prazo decadencial de 1 ano (artigo 657, parágrafo único do NCPC).
O NCPC prevê, ainda, nos §§ 1º e 2º, do art. 610, o inventário extrajudicial ou administrativo. São requisitos para o inventário extrajudicial, portanto: as partes devem ser capazes; inexistência de conflito, ou seja, concordância de todos; inexistência de testamento ou de codicilo, porque precisam de homologação judicial; assistência por advogado ou defensor público; recolhimento fiscal comprovado; é possível a dispensa das custas se as partes comprovarem que são pobres; todavia, isso não alcança o recolhimento tributário, porque essa dispensa somente pode ser concedida por meio de lei. O uso da via administrativa para a realização do inventário é facultativa e a principal inovação fica por conta do disposto na segunda parte do § 1º, segundo a qual a escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Por fim, o artigo 672 do NCPC, prevê a possibilidade cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Trata-se de dispositivo que contempla a economia e a celeridade processuais e a efetividade do processo, que são tratados como pilares do NCPC. Sendo assim, com vistas a dar agilidade no processamento dos inventários que tenham relação causal entre si, na forma enumerada no art. 672, do NCPC, é possível a sua cumulação.
Destarte, com uma única petição, por exemplo, será possível abrir dois inventários (cumulados), e a despeito da lei ser silente, nos parece, que neste caso, o inventariante poderá ser o mesmo para ambos os inventários que tramitarem em conjunto.


[1] - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
[2]Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
[3] - Art. 259.  Serão publicados editais: 
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
[4] - Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
[5] - Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
[6] - Obrigações do Tesouro Nacional. 500 OTN´s segundo critérios de correção monetária e jurisprudência, montam em DEZ/2014 o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Cid Eduardo Brown da SilvaAdvogado, Professor Universitário, Autor das Obras Manual de Direito Processual Civil e Manual de Direito Civil - Coleção Ícones do Direito, pela Editora Saraiva.


FONTE: FATO NOTÓRIO

http://www.fatonotorio.com.br/artigos/inventario-e-partilha-no-novo-codigo-de-processo-civil/20634/

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