Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil
A Lei nº
13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC)
trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o
procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha.
Primeiramente
a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os
procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em
duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os
procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte
Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de
Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte
Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual,
agrupando-os de forma mais sistematizada.
O
procedimento especial para a ação de Inventário e Partilha está regulado,
portanto, no Livro I, da Parte Especial, Título III – Dos Procedimentos
Especiais, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha (arts. 610 a 673), do
NCPC.
O fato
jurídico que dá ensejo a sucessão é a morte, real ou presumida, no caso do
ausente, nas circunstâncias em que a lei permite a abertura da sucessão
definitiva (art. 745, § 3º, do NCPC e arts. 38 e 39, do CC).
O
inventário e partilha trata-se de procedimento especial de jurisdição
contenciosa obrigatório para a regularização da sucessão, salvo na hipótese em
que todas as partes forem maiores, capazes, estiverem de acordo com a partilha
dos bens e não houver testamento (art. 610, § 1º, do NCPC), pois neste caso
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O
procedimento especial do inventário divide-se em três modalidades: tradicional
ou solene (arts. 610 a 658 do NCPC), arrolamento comum (arts. 659 a 663 do
NCPC) e arrolamento sumário (arts. 664 a 666 do NCPC), além do inventário
administrativo ouextrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 610, do
NCPC.
Quanto ao
inventário tradicional ou solene (arts. 610 a 658, do NCPC), destacamos como
principais inovações:
O foro
competente para a abertura e processamento do inventário é do último domicílio
do autor da herança (NCPC, art. 48[1]), se o autor da herança não possuía
domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis
(trata-se de inovação do NCPC, pois o CPC/73 previa apenas o foro da situação
dos bens), e havendo bens imóveis em mais de um lugar, quaisquer destes será
competente, e por fim, se o espólio não possuir bens imóveis, será competente
para o processamento do inventário e da partilha, o foro de qualquer dos bens
do espólio. (também trata-se de inovação, pois o CPC/73, previa para a
hipótese, o foro do lugar onde ocorreu o óbito).
A regra
de competência para o juízo do inventário é relativa, devendo ser arguida por
exceção e admitindo prorrogação.
O juízo
do inventário atrai todas as demandas propostas contra o espólio, só não
atraindo aquelas que se submetam a regra de competência absoluta (competência
funcional e em razão da matéria), pois estas são improrrogáveis.
O
inventário será aberto por meio de petição inicial, que deverá ser proposta por
quem estiver na posse e administração do espólio (NCPC, art. 615) e/ou pelas
pessoas legitimadas previstas no art. 616 do NCPC[2], referido rol reproduz
praticamente os mesmos legitimados previstos no artigo 988 do CPC/73, com a
inserção do companheiro(a) supérstite. A inovação fica por conta da supressão
da regra contida no artigo 989 do CPC/73, que autorizava ao Juiz, abrir, de
ofício, (sem provocação) o inventário, caso nenhuma das pessoas legitimadas,
provocassesua abertura, dentro do prazo legal. Pois bem, referida regra não foi
reproduzida no NCPC, de forma que não é mais possível a abertura do inventário
ex officio pelo Juiz, como a norma anterior autorizava.
Destacamos
que o rol do artigo 616 do NCPC, não é taxativo, valendo dizer que qualquer
interessado patrimonial no processamento do inventário e da partilha, está
legitimado a requerer a abertura do inventário.
A petição
inicial que requer a abertura do inventário deve estar instruída com a certidão
de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do NCPC), devendo
também ser requerida a nomeação do inventariante entre as pessoas legitimadas,
previstas no artigo 617, do NCPC, cuja principal inovação foi a introdução de
dois novos legitimados, o herdeiro menor, devidamente representado ou assistido
por seu representante legal (inciso IV, do art. 617, NCPC) e o cessionário do
herdeiro ou legatário (inciso VI, do art. 617, NCPC):
Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o
cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro
ao tempo da morte deste;
II - o
herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III -
qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio;
IV - o
herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o
testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda
a herança estiver distribuída em legados;
VI - o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o
inventariante judicial, se houver;
VIII -
pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo
único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5
(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Como já
adiantado o legislador do NCPC introduziu o herdeiro menor entre os legitimados
a serem nomeados inventariante, a regra visa dar agilidade ao processo,
sobretudo, nos casos, não raros, em que o Espólio só tenha herdeiros menores.
Destaque também para a introdução do cessionário do herdeiro ou do legatário,
ou seja, aqueles que houverem adquirido o quinhão hereditário ou legado, também
podem ser nomeados como inventariantes, conforme previsão expressa do NCPC,
art. 617, VI.
A pessoa
jurídica, contudo, não pode ser inventariante. Diante das recentes decisões sobre
a união homoafetiva, admite-se o(a) parceiro(a) da união homoafetiva como
inventariante.
O
incidente de remoção ou destituição será autuado em apenso aos autos do
inventário, nos termos do artigo 623, parágrafo único do NCPC, e em qualquer
hipótese, será assegurado ao inventariante o contraditório e a ampla defesa,
podendo este se defender no prazo de 15 (quinze) dias (inovação do NCPC, que
ampliou o prazo de 5 para 15 dias), conforme previsão do art. 623, “caput”, do
NCPC. Da decisão proferida na remoção caberá agravo de instrumento. A decisão
que remove, necessariamente nomeia um novo inventariante (art. 624, parágrafo
único).
O
inventariante deve restituir a posse de todos os bens no caso de remoção ou
destituição, sob pena de busca e apreensão ou imissão na posse, com fixação de
multa astreintes como forma de execução indireta para pressionar o
inventariante removido a efetivar a entrega dos bens.
Inova o
NCPC, em seu artigo 625, ao introduzir a multa sancionatória, que será fixada
pelo juiz, como forma de punição ao inventariante removido, em montante não
superior a 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados, cabendo, ainda,
a responsabilização do inventariante por outros prejuízos apurados.
Outra
inovação do NCPC foi a mudança na forma da citação docônjuge, o companheiro, os
herdeiros, os legatários, que antes era feita por oficial de justiça para
aqueles que residissem na comarca onde tramitava o inventaria, sendo todos os
demais citados por edital. Conforme a previsão do § 1º, do art. 626, do NCPC,
do cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários serão citados pelo
correio, independentemente de seu domicílio, consoante as regras previstas no
art. 247, do NCPC, utilizando-se a citação por edital, de forma genérica,
apenas para se dar conhecimento do inventário aos potenciais interessados, e
aqueles cujo o endereço seja desconhecido, na forma do inciso III, do art.
259[3], do NCPC.
Concluídas
as citações, abre-se prazo, comum e em cartório, de 15 dias (trata-se de
inovação do NCPC que ampliou o prazo anterior de 10 para 15 dias) contados da
última citação para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do
NCPC), apresentando suas impugnações.
Partilha
é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os
sucessores, o acervo hereditário. Havendo apenas um herdeiro não se terá
partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.
Será
feira após o pagamento das dívidas do espólio, e recairá sobre os bens que
remanescerem ao acervo, excluída a meação o cônjuge sobrevivente.
Pagos os
credores, ou reservadas as quantias necessárias para o seu pagamento, o juiz
facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (trata-se de
inovação do NCPC que ampliou o prazo anterior de 10 para 15 dias), formulem o
pedido de quinhão; em seguida proferirá decisão de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Neste
ponto, o NCPC traz importante inovação ao prever no parágrafo único, do art.
647, que o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a
qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de
determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem
integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os
ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Neste caso, poderá o
futuro destinatário do bem usufruí-lo de imediato, ou seja, antes de julgada ou
homologada a partilha. Como condição para o deferimento do uso ou fruição
antecipada de bem, o legislador fez duas exigências: o bem deve integrar o
quinhão do herdeiro ao final da partilha e o herdeiro deverá responsabilizar-se
integralmente pelos ônus inerentes à sua conservação.
O artigo
648 do NCPC, também inova o procedimento em questão ao estabelecer regras e
princípios que a partilha deve obedecer.
Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
I - a
máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II - a
prevenção de litígios futuros;
III - a
máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
O artigo
649 do NCPC também contempla inovação, ao dispor que os bens insuscetíveis de
divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite
ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que
sejam adjudicados a todos. Referida regra era tratada no capítulo das
alienações judiciais (art. 1.117 do CPC/73), mas agora foi incorporada ao
procedimento do inventário e da partilha, sendo que disposição semelhante
consta do artigo 2.019 do Código Civil[4].
O NCPC
também inovou ao cuidar do quinhão sucessório do nascituro, no artigo 650 (sem
correspondente no CPC/73). A despeito da personalidade civil começar do
nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro (art. 2º, do CC), assim que o nascituro possui direitos sucessórios,
desde que tenha sido concebido antes do falecimento do autor da herança, nos
termos do artigo 1.798 do CC[5]. Pois bem, o artigo 650 do NCPC dá tratamento
processual à matéria, ao dispor que “se um dos interessados for nascituro, o
quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu
nascimento.”. Obviamente o inventariante, neste caso, funcionará como
depositário até o nascimento do nascituro, ocasião, em que referido quinhão
deverá ser entregue aos cuidados do responsável legal do herdeiro nascido.
Se houver
conflito entre os herdeiros ou legatários ou interesse de incapaz, a partilha
obrigatoriamente será judicial, do contrário ela pode ser amigável.
Se a
partilha for judicial, caberá ação rescisória contra ela no prazo de 2 anos
(artigo 658 c/c 975 do NCPC). Se a partilha for amigável, a sentença é
meramente homologatória, não cabendo, pois, ação rescisória, caberá, contudo,
ação anulatória, no prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme previsão contida
noart. 657, doNCPC).
Pago o
imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por
sentença a partilha (art. 654, do NCPC). Note, portanto, que o pagamento do
imposto causa mortis (ITCD) e a quitação de todas as dívidas com a Fazenda
Pública (Federal, Estadual e Municipal) são condições para o julgamento da
partilha.
O
parágrafo único do artigo em referência (654, do NCPC), contudo, inova ao
prever a possibilidade de se julgar a partilha, ainda que exista dívida com a
Fazenda Pública, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
A
partilha, ainda depois de transitada em julgado a sentença poderá ser emendada
nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido
erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais (art.
656, do NCPC).
A
descoberta de algum bem depois do trânsito em julgado da partilha, será caso de
sobrepartilha (arts. 669 e 670, do NCPC).
Quanto ao
arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667, do NCPC), que é a forma simplificada
para inventariar e partilhar os bens, quando a herança for de pequeno valor, o
que segundo artigo 664 do NCPC, ocorre quando o valor dos bens do espólio for
igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a principal inovação
foi:
Inova o
NCPC com a introdução do art. 665, que prevê a possibilidade da adoção do
arrolamento comum (previsto no art. 664) ainda que haja interessado incapaz,
desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Assim, havendo
interesse da incapaz, a regra é a adoção do inventário judicial tradicional ou
solene, admitindo-se o arrolamento comum (em razão do valor) desde que
concordem todas as partes e o Ministério Público. Contudo, para o arrolamento
sumário (aquele que independe do valor), continua se exigindo que todas as
partes envolvidas sejam capazes (art. 659, caput, do NCPC)
O artigo
666 do NCPC dispõe sobre o alvará judicial, que é cabível para pequena
transmissão de dinheiro. O alvará judicial é substitutivo de inventário e será
cabível nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980:
a)
inexistência de outros bens a partilhar, além de dinheiro;
b) os
valores pecuniários deixados não ultrapassem 500 OTN´s.[6]
O juiz
libera o alvará independentemente de cobrança de tributo e haverá intervenção
do Ministério Público quando houver interesse de incapaz.
E quanto
ao arrolamento sumário (arts. 659 a 663, do NCPC), este só será adotado,
independentemente do valor do espólio, se todos os herdeiros forem capazes e
inexistir conflitos entre eles.
O
arrolamento sumário nada mais é do que o inventário administrativo chancelado
pelo juiz.
Prevê o §
2º, do artigo 659, do NCPC que “transitada em julgado a sentença de homologação
de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a
carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos
bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §
2o do art. 662.”
No caso
de arrolamento sumário, a atividade do juiz é meramente homologatória. Dessa
decisão não cabe ação rescisória, se for o caso caberá ação anulatória dentro
do prazo decadencial de 1 ano (artigo 657, parágrafo único do NCPC).
O NCPC
prevê, ainda, nos §§ 1º e 2º, do art. 610, o inventário extrajudicial ou
administrativo. São requisitos para o inventário extrajudicial, portanto: as
partes devem ser capazes; inexistência de conflito, ou seja, concordância de
todos; inexistência de testamento ou de codicilo, porque precisam de
homologação judicial; assistência por advogado ou defensor público;
recolhimento fiscal comprovado; é possível a dispensa das custas se as partes
comprovarem que são pobres; todavia, isso não alcança o recolhimento
tributário, porque essa dispensa somente pode ser concedida por meio de lei. O
uso da via administrativa para a realização do inventário é facultativa e a
principal inovação fica por conta do disposto na segunda parte do § 1º, segundo
a qual a escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de
registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Por fim,
o artigo 672 do NCPC, prevê a possibilidade cumulação de inventários para a
partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver:
I -
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II -
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III -
dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Trata-se
de dispositivo que contempla a economia e a celeridade processuais e a
efetividade do processo, que são tratados como pilares do NCPC. Sendo assim,
com vistas a dar agilidade no processamento dos inventários que tenham relação
causal entre si, na forma enumerada no art. 672, do NCPC, é possível a sua
cumulação.
Destarte,
com uma única petição, por exemplo, será possível abrir dois inventários
(cumulados), e a despeito da lei ser silente, nos parece, que neste caso, o
inventariante poderá ser o mesmo para ambos os inventários que tramitarem em
conjunto.
[1] -
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o
foro de situação dos bens imóveis;
II -
havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não
havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
[2]Art.
616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o
cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o
herdeiro;
III - o
legatário;
IV - o
testamenteiro;
V - o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o
credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o
Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a
Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o
administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
[3] -
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na
ação de usucapião de imóvel;
II - na
ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em
qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação,
para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
[4] -
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação
do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para
serem adjudicados a todos.
§
1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais
herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em
dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§
2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o
processo da licitação.
[5] -
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento da abertura da sucessão.
[6] -
Obrigações do Tesouro Nacional. 500 OTN´s segundo critérios de correção
monetária e jurisprudência, montam em DEZ/2014 o valor aproximado de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Cid Eduardo Brown da SilvaAdvogado, Professor Universitário, Autor das Obras Manual de Direito Processual Civil e Manual de Direito Civil - Coleção Ícones do Direito, pela Editora Saraiva.
FONTE: FATO NOTÓRIO
http://www.fatonotorio.com.br/artigos/inventario-e-partilha-no-novo-codigo-de-processo-civil/20634/
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