Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido
DECISÃO
Os herdeiros beneficiados pela
sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes
coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.
A execução dizia respeito a dívidas
condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de
correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não
foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os
herdeiros.
O juízo de primeira instância
determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à
execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que
determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual
correspondente ao quinhão recebido por ela.
Proporcional à
herança
No recurso especial, o condomínio
alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o
artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria
corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada
herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da
herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite
de seu quinhão hereditário”.
Segundo Salomão, não há solidariedade
entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os
herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Herdeiros-respondem-por-d%C3%ADvida-ap%C3%B3s-a-partilha-na-propor%C3%A7%C3%A3o-do-quinh%C3%A3o-recebido
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