Fiança em contrato bancário prorrogado automaticamente é mantida mesmo sem autorização do fiador
DECISÃO
O contrato bancário tem por
característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse
caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador,
desde que previsto em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese
já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade
votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os
recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica
Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a
eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de
societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário.
Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa
ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à
Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa
referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição
de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que
tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser
responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da
prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação
extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão,
relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a
existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se
admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de
locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp
566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde
que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações
determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel”, o artigo 819 do
Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita
interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador
responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou
que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo
indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza oartigo 835 do
CC.
O
julgamento foi realizado no dia 24 de junho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fian%C3%A7a-em-contrato-banc%C3%A1rio-prorrogado-automaticamente-%C3%A9-mantida-mesmo-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-do-fiador
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