Estado não pode cobrar taxa de telefônicas que usam rodovia para passagem de cabos
DECISÃO
A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou inconstitucional a taxa de licenciamento para uso
ou ocupação da faixa de domínio das rodovias em Minas Gerais, cobrada de
empresa de telefonia que instalou cabos subterrâneos nesse espaço. Faixa de
domínio é a área compreendida pelas pistas da rodovia e por suas margens.
Foram declarados inconstitucionais os
artigos 120-A e 120-C da Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03. O
primeiro dispositivo instituiu a taxa e o segundo fixou sua fórmula de cálculo.
O tributo havia sido julgado
constitucional pela Justiça mineira, que entendeu que ele não remunera a
ocupação da faixa de domínio, mas sim o poder de polícia decorrente da
fiscalização exercida pelo DER/MG sobre a ocupação do solo.
O ministro Benedito Gonçalves,
relator do caso, afirmou que o poder de polícia referido na definição do fato
gerador da taxa não existe e não pode legitimar a cobrança. Segundo ele, o
poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público
de telecomunicações não é de competência estadual, mas da Anatel, agência
federal que regula o setor.
O preço cobrado, de R$ 4 mil por
quilômetro ocupado, foi considerado aleatório e elevadíssimo pelo relator.
“Foge, em absoluto, do próprio conceito de taxa, haja vista que o valor
estipulado não possui correlação com o custo da atividade estatal
correspondente”, analisou o ministro.
No julgamento, realizado no último
dia 17, Gonçalves destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal já decidiram
que essa taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio e que não
é possível exigir tal remuneração de concessionária de serviço público.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Estado-n%C3%A3o-pode-cobrar-taxa-pela-instala%C3%A7%C3%A3o-de-cabos-telef%C3%B4nicos-ao-longo-de-rodovias
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