DUPLA PATERNIDADE - Filho adotivo pode ter registro com nome de pais biológico e afetivo
26 de julho de 2015, 8h45
O Estado deve estar atento às mudanças sociais relacionadas à família
brasileira para que possa proporcionar as condições fundamentais para o
indivíduo buscar sua felicidade. Com esse argumento, o juiz Lucas de Mendonça
Lagares da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Formosa (GO); permitiu
que uma mulher pudesse colocar em seu registro o nome de dois pais: um
biológico e outro de criação.
No caso, a autora da ação ficou sabendo, durante sua adolescência,
que era adotada. Ela começou a investigar a identidade de seus pais e
descobriu que seu pai biológico já havia falecido. Com a descoberta, a mulher
buscou na Justiça o direito de incluir em seu registro civil, o nome dele, sem
a exclusão do nome de seu pai afetivo.
Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a multiparentalidade e
paternidade socioafetiva encontram-se amparadas “pelo vasto conceito de
‘família’, consignados implicitamente em nossa Carta Magna”. Para Lucas de
Mendonça, a autora da ação tem direito à multiparentalidade, pois “é dever do
Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira,
proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade”.
O magistrado afirmou que o pedido da mulher para reconhecimento de
sua origem biológica paterna não prejudica os elementos de sua personalidade
que foram formados pelos anos de convivência com o pai que a registrou.
Ao reconhecer que a matéria é relativamente nova no meio forense, o juiz
considerou os argumentos da jurista e desembargadora aposentada Maria Berenice
Dias que, em seu livro Manual de Direito das Famílias, ressaltou que “o
elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juricidade, é a
presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de
vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo”.
Após analisar a doutrina, Lucas de
Mendonça concluiu que “não basta o reconhecimento da existência dos direitos da
personalidade, as chamadas liberdades públicas, é necessário conferir dignidade
à vida e aos demais direitos personalíssimos que a partir da sua existência
podem advir com destaque para os direitos ao nome, identidade e convivência
familiar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 8h45
http://www.conjur.com.br/2015-jul-26/filho-adotivo-registro-nome-pais-biologico-afetivo
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