Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados
DECISÃO
A decisão em ação coletiva movida por
associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser
estendida automaticamente a toda a classe envolvida. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por
unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e
reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação
Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não
pode ser beneficiada com a decisão.
O recurso da Geap foi contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação
coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios,
porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em
interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação
análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem
situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.
No STJ, esse também é o entendimento
prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica
processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais,
renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas
judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou.
Repercussão geral
O ministro destacou a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232,
com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover
demandas apenas em favor de seus associados.
No precedente citado, foi destacada a
diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos
sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o
STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento
diferenciado pela Constituição.
“A sentença coletiva, prolatada em
ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese,
a associação age em representação, e não em substituição processual da
categoria”, concluiu o ministro Salomão.
Na linha do que foi decidido pelo
STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o
entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se
tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de
direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o
beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado,
pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será
recepcionado como parte superveniente”.
O julgamento foi concluído em 23 de
junho. O acórdão ainda não foi publicado.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//Decis%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-movida-por-associa%C3%A7%C3%A3o-vale-apenas-para-seus-filiados
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