Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados
DECISÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio
tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente
com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do
aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do
STJ (Ag 1.099.347) que
lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes
da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos
benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do
artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso julgado, o segurado pediu o
auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu
ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido
foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria
especial.
O relator da ação rescisória,
ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a
data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não
admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores
– na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento
deve ser mantido.
Leia
o voto do relator, publicado no dia 10 de
junho.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Aux%C3%ADlio%E2%80%93acidente-e-aposentaria-pelo-mesmo-fato-gerador-n%C3%A3o-podem-ser-cumulados
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