Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal
DECISÃO
Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial
interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola
Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da
avaliação.
De acordo com as alegações do
candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do
certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque
apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada aLei 12.464, que dispõe sobre o ensino na
aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que
realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O
relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375
por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não
poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14
do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização
de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do
STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
“Diversa não é a orientação
perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame
psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que
houver lei prevendo sua exigência", acrescentou o ministro.
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de
reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso
do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse
entendimento não se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em
que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de
defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a
avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o artigo 20
da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas
condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos
candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses
exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e
publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.
Seguindo seu voto, a turma deu
provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o
recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho.
O acórdão ainda não foi publicado.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Aplica%C3%A7%C3%A3o-de-exame-psicot%C3%A9cnico-exige-previs%C3%A3o-legal
Comentários
Postar um comentário