Advogado consegue reconhecimento do vínculo trabalhista após ser obrigado a constituir pessoa jurídica
(Qui, 30 Jul 2015 07:33:00)
Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a Fibria
Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar
prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação da CLT.
O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos
trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como
consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a
exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho.
Na ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado
renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados,
indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso,
adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial, em
troca de R$ 30,7 mil.
Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o
advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A
empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado
regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o
advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do
acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho,
como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas
decorrentes da dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ),
porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus
de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.
A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os
requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de
emprego. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para
escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a
prática ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços
mediante constituição de pessoa jurídica e, assdim, reduzir seus encargos
sociais, movimento chamado de "pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da
ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se
reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a
unicidade contratual.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-137600-42.2006.5.01.0053
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
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