Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido
DECISÃO
“A desaposentação, por consistir no
desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser
requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter
personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que
tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu
marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor
da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário,
ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da
Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o
recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins,
não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do
segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de
aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais
vantajoso, seja concedido”.
Quanto à Lei 8.213, Martins destacou
que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o
marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.
O julgamento do recurso se deu no
último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário
de Justiça Eletrônico. Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vi%C3%BAva-n%C3%A3o-tem-legitimidade-para-pedir-desaposenta%C3%A7%C3%A3o-em-nome-do-falecido
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