Pular para o conteúdo principal

Vigilância eficaz, por si só, não caracteriza como crime impossível a tentativa de furto em comércio

RECURSO REPETITIVO

A existência de um eficiente sistema de segurança não basta para que eventual tentativa de furto em estabelecimento comercial seja considerada crime impossível – o que excluiria a possibilidade de punição. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 924), cuja relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que “a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a tese de crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Para o TJMG, como a conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado.
O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que “a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito”. Disse que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto.
O caso foi considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.
Perdas no varejo
A questão em debate era saber se o episódio configurou uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do Código Penal), ou se caracterizou o chamado crime impossível, diante da total ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP).
Schietti disse que os sistemas de vigilância eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos comerciais.
O ministro citou pesquisa feita pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), segundo a qual 40% das perdas do varejo em 2013 foram decorrentes de furtos, e avaliou que isso representa uma situação “dramática” especialmente para os pequenos comerciantes, que convivem com um índice de perda maior.
Para a doutrina jurídica, segundo Rogerio Schietti, a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese de absoluta ineficácia do meio utilizado. Da mesma forma, ressaltou o ministro em seu voto, deve-se excluir a punibilidade por tentativa inidônea somente nas hipóteses que não gerem perigo concreto nem abstrato.
“Os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade”, declarou o ministro, ao explicar que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois, percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos.
Inidoneidade relativa
O ministro salientou que, no caso em análise, “o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação”, ainda que remota. Ele esclareceu que não se trata de fazer apologia da punição, mas de “concretização do dever de proteção, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador estatal a uma conduta penalmente punível”.
O relator lembrou que a interpretação dada pelo STJ é também uma resposta ao “justiçamento privado”, quando comerciantes, sob o pretexto da impunidade, acabam por executar medidas à margem do direito (como o uso de “salas de segurança” e até esquadrões da morte). De acordo com Schietti, o direito penal deve ser usado para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos de controle social.
Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vigil%C3%A2ncia-eficaz,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-caracteriza-como-crime-imposs%C3%ADvel-a-tentativa-de-furto-em-com%C3%A9rcio

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...