Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários
DECISÃO
Ao
julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir
também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de
tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na
condenação.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era
possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente
sobre a parte complementar fixada na sentença.
Na
origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do
seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a
seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito
desse valor em tutela antecipada.
Ao
final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia
a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o
pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda
instância.
O
recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos
pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o
valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor
depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo
dos honorários.
Quantia total
A
Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve
de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor
devido e o valor incontroverso.
O
relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de
que o valor antecipado não faria parte da condenação.
“O
fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para
desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante,
afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver
ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior
ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.
Bellizze
afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o
valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se
houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa –
situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante
da indenização.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Valor-incontroverso-depositado-por-ordem-judicial-tamb%C3%A9m-entra-no-c%C3%A1lculo-de-honor%C3%A1rios
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