Usuário de plano de saúde coletivo pode mover ação contra operadora
DECISÃO
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte legítima para
ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do contrato.
No
caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano coletivo da
Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos Advogados de São
Paulo (CAASP).
O
beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das mensalidades e a
incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção monetária, mas a
sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo extinto sem
decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
De
acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo, firmado entre a
CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade para discutir na Justiça
os termos de reajuste.
Em favor de terceiro
No
STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do
seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que
apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as
diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as
personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado
entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma
estipulação em favor de terceiro.
“De
acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na
estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o
beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento
da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário)
passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.
Segundo
o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o estipulante
(empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário (empregado usuário
do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos estão protegidos,
pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e do Código de
Defesa do Consumidor.
Para
Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final dos serviços
prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se
ele busca eliminar eventual vício contratual ou promover o equilíbrio econômico
do contrato”.
Leia
o voto do relator
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Usu%C3%A1rio-de-plano-de-sa%C3%BAde-coletivo-pode-mover-a%C3%A7%C3%A3o-contra-operadora
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