Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional
Sexta-feira, 05 de junho de 2015
A declaração de
inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de
validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação
excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos
aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança
(SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de
Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).
Os candidatos foram
aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de
saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados
(Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada
inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para
as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de
2014.
Em mandados de
segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham
direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia
situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez
que o edital não aludia a nenhuma lei específica.
Decisão
Em sua decisão, o
ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os
candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação.
Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a
recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes
as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do
edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
No caso em exame, o
presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a
norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as
vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se
extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a
manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto
Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso,
avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas
no RE 598099.
O ministro apontou
que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do
concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão
alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o
custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração,
já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua
avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em
detrimento do interesse público.
Outro ponto
destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas
judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões
em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o
fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em
grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.
CF/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292979
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