Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da
Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na
jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.
O recurso foi
interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da
execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como
substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a
União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a
execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Em sua
manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do
STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente
em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a
sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito
multiplicador”.
Quando ao mérito do
RE, o ministro destacou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira
que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla,
abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
“Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou
ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.
A decisão pelo reconhecimento
da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar
provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria,
ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
AR/FB,AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294670
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