Sexta Turma admite desconto de pena pela leitura
DECISÃO
Por
ter lido um livro e escrito a resenha da obra, um ex-soldado da Polícia Militar
de São Paulo conseguiu abreviar em quatro dias o cumprimento da pena de mais de
12 anos a que está condenado por extorsão qualificada praticada durante o
serviço.
Embora
não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a
possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus relatado
pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A
decisão dos ministros levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que trata das atividades educacionais complementares para fins
de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e
federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De
acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários
estados do Brasil, inclusive em São Paulo.
Além
disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário
Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o
Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Para
Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como
causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.
Constrangimento ilegal
A
remição dos quatro dias da pena do ex-soldado havia sido declarada pela Vara
das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. O Tribunal de Justiça
Militar daquele estado, porém, cassou a decisão por entender que, não havendo
previsão legal expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar
interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade
de remição por estudo.
Segundo
a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o
objetivo de resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo
preso poderia facilmente ter sido obtido na internet.
A
Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado alegando
constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao
STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável
ao estudo para efeito de remição.
Precedentes
O
ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de
remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.
Citou,
por exemplo, o julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado
que o objetivo da LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso
seria possível aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.
“Mesmo
que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não
inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao
desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da
pena, é possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da
sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os
destinos da execução”, afirmou o ministro.
Leia
o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sexta-Turma-admite-desconto-de-pena-pela-leitura
Comentários
Postar um comentário