“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Sexta Turma admite desconto de pena pela leitura


DECISÃO

Por ter lido um livro e escrito a resenha da obra, um ex-soldado da Polícia Militar de São Paulo conseguiu abreviar em quatro dias o cumprimento da pena de mais de 12 anos a que está condenado por extorsão qualificada praticada durante o serviço.
Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

A decisão dos ministros levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil, inclusive em São Paulo.
Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Para Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.
Constrangimento ilegal
A remição dos quatro dias da pena do ex-soldado havia sido declarada pela Vara das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. O Tribunal de Justiça Militar daquele estado, porém, cassou a decisão por entender que, não havendo previsão legal expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.
Segundo a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia facilmente ter sido obtido na internet.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável ao estudo para efeito de remição.
Precedentes
O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.
Citou, por exemplo, o julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.
“Mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena, é possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, afirmou o ministro.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sexta-Turma-admite-desconto-de-pena-pela-leitura

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