Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada
DECISÃO
A declaração de revelia na ação de
divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por
ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a
usar o nome de solteira.
O casamento durou 35 anos. Ele alegou
que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque
foi declarada sua revelia na ação de divórcio.
A sentença atendeu o pedido com base
na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que
a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do
Código Civil (CC).
Para o tribunal estadual, a revelia
não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos
indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código
de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a
revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor.
Prejuízo
O direito de adotar o sobrenome do
outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do
artigo 1.565 do CC.
No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome
de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.
No entanto, para a Terceira Turma, o
nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve
ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.
Segundo o relator, ministro Moura
Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for
declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja
requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no
artigo 1.578 do CC.
Ao analisar o caso, o ministro
afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização
do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado
ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua
identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito
indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.
O relator observou ainda que a lei
autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao
direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578
do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa
quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Revelia-na-a%C3%A7%C3%A3o-de-div%C3%B3rcio-n%C3%A3o-autoriza-exclus%C3%A3o-de-sobrenome-de-casada
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