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Presidente do TJPB cumpre teor da Súmula Vinculando nº 47 do STF ao deferir pedido de advogado em processo administrativo.

Com a decisão, o presidente assegura a recepção dos honorários advocatícios contratuais destacados, no percentual e proporção do crédito recebido, a qualquer título, pelo constituinte e na exata oportunidade do pagamento.


Presidente Marcos Cavalcanti
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, deferiu o pedido do Processo Administrativo n° 365605-5, promovido pelo advogado Paulo Antônio Maia e Silva, estendendo os efeitos da decisão a todos os advogados em idêntica situação, dando, assim, cumprimento ao teor da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal de 01 de junho de 2015, que reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais destacados na requisição dos precatórios pelo juiz da execução.

O juiz auxiliar da Presidência do TJPB, Eduardo Soares, explicou que ‘destaque dos honorários contratuais’, na prática, se comporta de diversas formas, seja pela expedição de requisição autônoma de pagamento, seja pelo deferimento do percentual contratado inerentes a honorários advocatícios fazendo apenas registro no ofício requisitório do “credor principal”. Mas o que importa, segundo Eduardo Soares – responsável pelos precatórios – , “é que o contrato de honorários advocatícios tenha recebido a análise e deferimento judicial do Juiz da Execução requisitante do precatório, seja por qualquer forma de procedimento, em se verificando esta hipótese, entendo, restar configurado o direito de crédito do Advogado, no percentual e proporção do crédito recebido, a qualquer título, pelo constituinte e na exata oportunidade do pagamento”.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que podem ser fracionados os precatórios para pagamento de honorários, pois é verba de natureza alimentar a qual não se confunde com o débito principal, por isto também não tem caráter acessório, mas créditos de titulares diversos, podendo, inclusive, o pagamento ser autônomo (STF – Recurso Extraordinário n. 564.132 RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 30/10/2014).
Estatuto da OAB – O Presidente Cavalcanti de Albuquerque explicou que “a súmula vinculante se harmonizou com o teor do §4º do art.22 da Lei n.8.806/94 ( Estatuto da OAB), extraindo qualquer dúvida quanto a sua interpretação, onde já se assegurava ao Advogado que juntou contrato de honorários antes da requisição do precatório o recebimento direto dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os tenha pago. A nossa decisão foi apenas uma ratificação do texto constitucional que reconhece o Advogado como indispensável a administração da justiça, e por isto, os seus víveres devem ser assegurados nos termos da lei e da jurisprudência. Estamos apenas cumprindo o nosso dever de respeito ao indispensável e essencial mister dos advogados na administração da justiça do Comitê Gestor de Contas Especiais.
O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado da Paraíba, composto por representantes das três esferas de justiça (estadual, federal e trabalhista), em sua 38ª Reunião de Trabalho, no último dia 02 de junho de 2015, em face da publicação da Súmula Vinculante n.47, assim deliberou:
1) o comitê deliberou no sentido de que os honorários sucumbenciais e contratuais destacados no requisitório de pagamento deverão ter sua natureza alimentar observada nos termos da Súmula V. n.47 do STF. 2) sugeriu que na operacionalização do pagamento dos precatórios que conste destaque de honorários contratuais, mas não tenham sido expedidos autonomamente, seja observada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art.22 da Lei 8.906/94, inclusive nos casos do art.100, § 2º da CF.
Sugestão à Corregedoria Geral da Justiça – Por fim, o presidente Cavalcanti determinou que fosse oficiado a Corregedoria Geral de Justiça, sugerindo a expedição de aconselhamento aos Magistrados paraibanos a fim de observarem o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto o necessário destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais quando da requisição dos precatórios, inclusive, em sendo o caso de o valor dos honorários serem correspondentes ao RPV, possam fazê-los de forma autônoma, sem que isto venha a ser considerado fracionamento de precatório.
Súmula Vinculante – 47 STF –  Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
Por Gecom-TJPB

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