Presidente do TJPB cumpre teor da Súmula Vinculando nº 47 do STF ao deferir pedido de advogado em processo administrativo.
Com a decisão, o presidente assegura a recepção dos honorários
advocatícios contratuais destacados, no percentual e proporção do crédito
recebido, a qualquer título, pelo constituinte e na exata oportunidade do
pagamento.
Presidente Marcos Cavalcanti
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, deferiu o pedido do Processo Administrativo n° 365605-5, promovido
pelo advogado Paulo Antônio Maia e Silva, estendendo os efeitos da decisão a
todos os advogados em idêntica situação, dando, assim, cumprimento ao teor da
Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal de 01 de junho de 2015, que
reconheceu o caráter alimentar dos honorários advocatícios contratuais
destacados na requisição dos precatórios pelo juiz da execução.
O juiz auxiliar da Presidência do TJPB, Eduardo Soares, explicou que
‘destaque dos honorários contratuais’, na prática, se comporta de diversas
formas, seja pela expedição de requisição autônoma de pagamento, seja pelo
deferimento do percentual contratado inerentes a honorários advocatícios
fazendo apenas registro no ofício requisitório do “credor principal”. Mas o que
importa, segundo Eduardo Soares – responsável pelos precatórios – , “é que o
contrato de honorários advocatícios tenha recebido a análise e deferimento
judicial do Juiz da Execução requisitante do precatório, seja por qualquer
forma de procedimento, em se verificando esta hipótese, entendo, restar
configurado o direito de crédito do Advogado, no percentual e proporção do
crédito recebido, a qualquer título, pelo constituinte e na exata oportunidade
do pagamento”.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que podem ser fracionados os
precatórios para pagamento de honorários, pois é verba de natureza alimentar a
qual não se confunde com o débito principal, por isto também não tem caráter
acessório, mas créditos de titulares diversos, podendo, inclusive, o pagamento
ser autônomo (STF – Recurso Extraordinário n. 564.132 RS, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 30/10/2014).
Estatuto da OAB – O Presidente Cavalcanti de Albuquerque explicou que “a
súmula vinculante se harmonizou com o teor do §4º do art.22 da Lei n.8.806/94 (
Estatuto da OAB), extraindo qualquer dúvida quanto a sua interpretação, onde já
se assegurava ao Advogado que juntou contrato de honorários antes da requisição
do precatório o recebimento direto dos honorários por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os tenha pago. A nossa
decisão foi apenas uma ratificação do texto constitucional que reconhece o
Advogado como indispensável a administração da justiça, e por isto, os seus
víveres devem ser assegurados nos termos da lei e da jurisprudência. Estamos
apenas cumprindo o nosso dever de respeito ao indispensável e essencial mister
dos advogados na administração da justiça do Comitê Gestor de Contas Especiais.
O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado da Paraíba, composto por
representantes das três esferas de justiça (estadual, federal e trabalhista),
em sua 38ª Reunião de Trabalho, no último dia 02 de junho de 2015, em face da
publicação da Súmula Vinculante n.47, assim deliberou:
1) o comitê deliberou no sentido de que os honorários sucumbenciais e
contratuais destacados no requisitório de pagamento deverão ter sua natureza
alimentar observada nos termos da Súmula V. n.47 do STF. 2) sugeriu que na
operacionalização do pagamento dos precatórios que conste destaque de honorários
contratuais, mas não tenham sido expedidos autonomamente, seja observada a
retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art.22 da Lei
8.906/94, inclusive nos casos do art.100, § 2º da CF.
Sugestão à Corregedoria Geral da Justiça – Por fim, o presidente
Cavalcanti determinou que fosse oficiado a Corregedoria Geral de Justiça,
sugerindo a expedição de aconselhamento aos Magistrados paraibanos a fim de
observarem o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto o necessário
destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais quando da requisição dos
precatórios, inclusive, em sendo o caso de o valor dos honorários serem
correspondentes ao RPV, possam fazê-los de forma autônoma, sem que isto venha a
ser considerado fracionamento de precatório.
Súmula Vinculante – 47 STF – Os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem
especial restrita aos créditos dessa natureza.
STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
Por Gecom-TJPB
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