Prescrição livra Luiz Estevão de condenação por uso de documento falso
DECISÃO
O
Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu manter a condenação do
ex-senador Luiz Estevão em processo no qual foi acusado de uso de documento
falso e falsificação de documento público. Em despacho publicado nesta
sexta-feira (26), o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Ericson Maranho rejeitou o recurso em que o MPF questionava o
reconhecimento da prescrição no caso.
De
acordo com a acusação, os documentos falsos teriam sido usados perante a CPI do
Judiciário para burlar as investigações sobre o escândalo da construção do
prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, episódio pelo qual o
ex-senador está condenado a 31 anos de prisão (decisão ainda pendente de
recursos).
Luiz
Estevão havia sido condenado em primeira instância à pena de três anos e oito
meses de reclusão, substituída pela obrigação de prestar 1.335 horas de
serviços gratuitos à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Além disso, teria de pagar multa equivalente a 900 salários mínimos da época
dos crimes (julho de 1999). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reduziu a pena para três anos (a ser substituída por penas restritivas de
direito) e 50 salários mínimos de multa.
Prazo transcorrido
Conforme
a pena estabelecida pelo TRF1, o prazo prescricional aplicável é de oito anos.
Ao analisar o caso, em decisão do dia 11 de junho, o desembargador Maranho
verificou que, como o último fato que interrompeu a prescrição foi a publicação
da sentença, em abril de 2007, o prazo de oito anos já transcorreu, o que
extingue a punibilidade.
Em
embargos de declaração, o MPF sustentou que, dada a nova redação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a
contagem da prescrição deveria ser reiniciada não na publicação da sentença,
mas na publicação do acórdão do TRF1 (agosto de 2008), o que jogaria o fim do
prazo para agosto de 2016.
O
MPF afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estariam
considerando como nova causa de interrupção do prazo a decisão de segundo grau
que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a alterar o cálculo da
prescrição.
Jurisprudência pacífica
Ericson
Maranho, no entanto, rebateu os argumentos do MPF. Segundo ele, a
jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que, ainda que o acórdão
tenha promovido modificação substancial da dosimetria da pena – o que não é o
caso, já que a sanção foi reduzida em apenas oito meses –, o marco interruptivo
da prescrição é sempre a primeira condenação.
Maranho
apresentou diversos precedentes da Terceira Seção, entre eles o REsp 1.362.264, de relatoria do ministro Rogerio
Schietti Cruz, segundo o qual “o acórdão que apenas confirma a sentença de
primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura
marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na
dosimetria da pena”.
Leia
a decisão que
reconheceu a prescrição.
Leia
a decisão que
rejeitou o recurso do MPF.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Prescri%C3%A7%C3%A3o-livra-Luiz-Estev%C3%A3o-de-condena%C3%A7%C3%A3o-por-uso-de-documento-falso
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