Pleno julga inconstitucional Lei Municipal de Coremas que autorizava doação de terrenos
Por
unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional
Lei do Município de Coremas que autorizava ao Poder Executivo a doação e
escrituração de terrenos da municipalidade. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), apreciada nesta quarta-feira (3) durante sessão
ordinária, foi movida pelo Prefeito de Coremas contra a Câmara de Vereadores da
cidade. O processo (2005714-25.2014.815.0000) tem como relator o desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O gestor
do Município pediu a inconstitucionalidade da Lei nº 69/2012 por ferir os
artigos 8º e 30º, da Constituição Estadual. Segundo ele, esta medida objetivava
a doação de terrenos a pessoas determinadas, sem aplicação de qualquer critério
para a escolha de beneficiários, violando o princípio da impessoalidade.
O
prefeito pediu ainda, no recurso, a imediata suspensão dos efeitos da referida
Lei, evitando a ocorrência de danos irreparáveis.
Ao
apreciar o mérito, o desembargador Oswaldo ressaltou que a doação de imóveis
pertencentes à Administração Pública é possível, contudo, deve obedecer a
pormenorizadas exigências, tendo em vista se tratar de um patrimônio público.
“Primeiramente,
deve o respectivo bem estar desafetado do uso público, justificando-se, em
geral, pela destinação social que o donatário deverá conceder à localidade”,
disse o desembargador.
Ainda
segundo o relator, há uma afronta ao disposto no artigo 30 da Constituição do
Estado, uma vez constatada que a doação prevista na lei impugnada dos terrenos
públicos destina-se nominalmente a determinadas pessoas indicadas em tabela
anexa, sem qualquer justificativa sobre a indicação dos beneficiários do ato de
disposição de bens públicos.
“Ora,
concedendo-se a determinados cidadãos, o privilégio de receber terrenos
públicos, ainda que sob a justificativa da promoção de uma atividade de relevo
para a coletividade, porém sem haver publicamente quaisquer critérios objetivos
de escolha dos beneficiários, há evidentemente violação à faceta da
impessoalidade que se atrela à igualdade, ou seja, àquela que determina que a
Administração deve dispensar um tratamento igualitário para todas as pessoas,
vedado os favorecimentos pessoais”, afirmou.
Por
Marcus Vinícius
TJPB
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