Plenário nega aposentadoria especial a oficiais de justiça
Quinta-feira, 11 de junho de 2015
Em sessão nesta
quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos
oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de
atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados
de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças
Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União
no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe
alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da
aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a
aposentadoria especial para policiais.
O
julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo
indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís
Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial
de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco
permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da
atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o
Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade
profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro
Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise
atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com
menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados
projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê
aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para
oficiais de justiça.
“Prefiro aguardar
que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que
o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua
no projeto”, afirmou o ministro.
Na conclusão do
julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que,
diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo
40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão
constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de
mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à
atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa
Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os
relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo
Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da
LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação,
junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função
pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori
Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas
pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no
Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).
PR/FB
Leia mais:
22/10/2014 - Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça
22/10/2014 - Suspenso julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293402
Comentários
Postar um comentário