Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um
perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas
contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é
autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.
O
relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou
que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo
Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista
no artigo 135.
Bellizze
afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de
o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes.
Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não
reconhecer a suspeição.
Contudo,
Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a
existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse
do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele
demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se
discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.
Valor expressivo
O
relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil,
que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos
quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo
aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o
expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.
Segundo
o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento
ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para
reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que
outro profissional seja nomeado para atuar no caso.
Bellizze
esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras
ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada
incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi
suscitado.
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