Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e
passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações
indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos.
As
duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham
aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206
do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco
anos está disposto no artigo 1º-C da
Lei 9.494/97.
O
conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de
recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de
três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a
concessionária de serviço público de transporte coletivo.
A
Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso
ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.
Lei especial
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ
vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o
entendimento merecia ser revisto.
Ele
votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma
especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial
determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.
“Frise-se
que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no
Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas
de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados
por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha.
Três razões
A
mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A
primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece
sobre a geral.
Além
disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece
que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula
Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador
de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim,
não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Seguindo
o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao
recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o
retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de
indenização.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-a%C3%A7%C3%A3o-indenizat%C3%B3ria-contra-prestadora-de-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico-prescreve-em-cinco-anos
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