Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por
servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o
servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o
cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe
propiciar no processo de expropriação do bem.
Segundo a turma, essa restrição não
poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça
aposentado – situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de
serventuário ou auxiliar da Justiça.
Decadência
A ação declaratória de nulidade foi
ajuizada por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor
público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau
reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos,
correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao
STJ.
“O prazo decadencial para o
ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução
judicial rege-se pelo artigo 178, inciso
II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data da assinatura
do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo Civil)”, afirmou o
relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, baseado na
jurisprudência do STJ.
Ele acrescentou que o prazo de cinco
anos previsto no artigo 1º do
Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo objeto em
face da fazenda pública.
Influências diretas
O ministro explicou que o objetivo do artigo 497, inciso
III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes,
secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou
auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.
“O que a lei visa é impedir a
ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de
qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado”,
esclareceu.
Ele citou precedente da Primeira
Turma, segundo o qual, “o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao
serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar
o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta
pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).
Em decisão unânime, a turma afastou a
decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Oficial-de-Justi%C3%A7a-aposentado-pode-arrematar-bem-em-leil%C3%A3o-p%C3%BAblico
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