“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Nova redação do CTB admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.


O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.

Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu.

Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”.

Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com
capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).

Perigo abstrato

No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior.

O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”.

O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.

A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-C%C3%B3digo-de-Tr%C3%A2nsito-admite-condena%C3%A7%C3%A3o-baseada-apenas-em-exame-de-alcoolemia

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