Notificação judicial de penhora não transfere a posse do bem à Justiça
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
6 de junho de 2015, 7h01
A notificação judicial da penhora não tem o poder de transferir a posse
do bem à Justiça. Sendo assim, mesmo que o dono do bem se omita em
entregar o objeto requisitado, e o use, ele não pode ser acusado de apropriação
indébita. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, o Ministério Público Federal alegou que o acusado usou coisa
alheia móvel de que tinha a posse, mesmo tendo sido notificado pela Justiça do
Trabalho de uma penhora. O bem em questão consiste em 20% do faturamento bruto
mensal de uma auto elétrica pertencente ao réu. A denúncia foi rejeitada em
primeira instância por atipicidade da conduta e falta de justa causa.
Com a negativa, o MPF entrou com
recurso em sentido estrito, alegando que foram apontados indícios concretos de
autoria e materialidade delitivas. Também argumentou que foram respeitados
todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal para formulação da
denúncia.
O dispositivo delimita que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas”.
Para a turma do TRF-3, a situação não configura o crime de apropriação
indébita, que, para ocorrer, exige que o agente se aproprie de coisa alheia
móvel de que tem a posse ou detenção. O colegiado esclarece ainda que a
notificação judicial da penhora não tem o poder de transferir a posse ou
detenção do faturamento.
Segundo os desembargadores federais,
apesar da omissão do acusado em cumprir a determinação judicial, não foi
cometido o crime de apropriação indébita, estipulado pelo artigo 168 do Código Penal.
“Observa-se que o crime de
apropriação indébita não se materializa quando a coisa dada em depósito
pertence ao próprio devedor, uma vez que não há como se apropriar de coisa que
já lhe pertence. (...) a mera penhora do faturamento não transfere a
propriedade da coisa fungível (dinheiro) para o credor trabalhista. (...) o
faturamento penhorado pertence à empresa executada, restando que o denunciado,
na qualidade de administrador, não se apropriou de coisa alheia”, detalhou a
decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2014.61.22.000511-4/SP
http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/notificacao-penhora-nao-transfere-posse-bem-justica
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