Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez
DECISÃO
No seguro de vida em grupo contratado
com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o
pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja,
não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Para a turma, a cobertura adicional
de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia
básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra,
as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se
acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.
O recurso era de beneficiários do
seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não
reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia
recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.
Desconto indevido
Os autores da ação sustentaram que,
se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo
tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da
ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao
princípio da boa-fé.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva
destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido
ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido
utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou
primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e
Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).
Nos seguros de vida em grupo,
explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade
pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante
não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel
independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801,
parágrafo 1º, do Código Civil).
Interveniente
O STJ já apreciou alguns casos sobre
o tema. No REsp 539.822, a
Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na
condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na
ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser
atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.
Porém, em certos casos, é possível
atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso
ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de
criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por
esse pagamento.
No caso em julgamento, o TJPR
concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a
extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente
segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com
outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou
prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o
relator no STJ.
Para Villas Bôas Cueva, caso os
autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os
valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses
valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-h%C3%A1-cumula%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%B5es-em-seguro-de-vida-com-cobertura-adicional-de-invalidez
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