“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Movimentos estudantis poderão acompanhar sessão na Câmara sobre maioridade penal


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 129129) impetrado por um grupo de estudantes vinculados à União Nacional dos Estudantes (UNE) e a outros movimentos contrários à redução da maioridade penal para assegurar o direito de ingressar na Câmara dos Deputados para acompanhar as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, cuja votação em Plenário deve começar nesta terça-feira (30). O ingresso é garantido especificamente nos recintos abertos ao público, observadas as normas legais e regimentais e garantindo-se o poder de polícia da Casa para assegurar o andamento regular dos trabalhos legislativos.

O HC foi impetrado contra manifestação do presidente da Comissão Especial que discutiu a proposta, deputado André Moura (PSC/SE), e do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), no sentido de que a votação no Plenário não seria aberta ao público e que a entrada de cidadãos nas galerias seria impedida. Para os estudantes, a realização de sessão secreta viola o Regimento Interno da Câmara e a Constituição Federal, ao impedir a possibilidade do exercício efetivo do pluralismo político e da participação da sociedade nos processos de deliberação legislativa.
Para a ministra Cármen Lúcia, “não há justificativa constitucional para anular ou inviabilizar sumária e previamente a realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem impedir, como na espécie, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios públicos que sejam de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento legalmente estabelecidos”. Citando precedentes do STF, a relatora observou que o exercício de poder de polícia pela Câmara é legítimo somente diante de condutas que impeçam ou embaracem a atividade legislativa, ou para restringir o ingresso de número de pessoas superior à capacidade de lotação das galerias e demais órgãos do Congresso Nacional.
CF/FB
Leia mais:
Processos relacionados
HC 129129

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294682

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