“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantido bloqueio de recursos de SC por ausência de repasse a hospital conveniado ao SUS


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 791 e manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) que determinou o bloqueio de R$ 7,8 milhões do Estado de Santa Catarina, valor não repassado ao Hospital São José, conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da ausência de repasse de recursos do estado ao hospital municipal, com risco de paralisação do atendimento à população pelo SUS, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o repasse dos valores devidos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Contudo, tal decisão de primeira instância foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

De acordo com os autos, logo após a decisão da corte regional, o estado reconheceu a dívida no montante de R$ 7.825.968,17 e se comprometeu a realizar o pagamento em cinco parcelas mensais, a começar em março de 2015. No entanto, não houve a comprovação de qualquer repasse. Em razão da falta de verbas, o corpo médico do hospital paralisou as atividades e os procedimentos cirúrgicos e ambulatóriais aos usuários do SUS. Diante do novo contexto, nova decisão da primeira instância determinou o bloqueio dos valores e, desta vez, a determinação foi mantida pelo TRF-4. Contra o bloqueio, o estado ajuizou a STA 791 no Supremo.
Decisão
De acordo com o presidente do STF, o Estado de Santa Catarina, que pediu a suspensão da decisão que assegurou a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São José ao SUS, descumpriu reiteradamente o dever de repasse, ocasionando o sequestro das verbas públicas. “O Estado não logrou êxito em comprovar o risco e a lesão sustentada”, disse o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou pertinentes as observações feitas no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) quanto à existência do perigo de dano inverso para a saúde pública, já que o Hospital São José, única unidade hospitalar a atender pacientes do SUS no Município de Criciúma, não tem mais condições econômicas de continuar prestando serviços sem o pagamento, pelo Poder Público, dos procedimentos realizados.
Dessa forma, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão, pois não vislumbrou a alegada lesão a valores públicos.
SP/CR,AD
Processos relacionados
STA 791

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292936

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