Lotérica deve pagar indenização de R$ 700 mil por não registrar bolão premiado da Mega Sena
TRF-3 concedeu parcial provimento ao recurso de
apelação da Caixa, afastando responsabilidade do banco no ressarcimento por
danos causados pelo não recebimento de prêmio de cota do "bolão"
Reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região reconheceu o direito de dois apostadores de “bolão”
premiado da “mega-sena” receberem o valor correspondente ao prêmio. Eles haviam
comprado “meia cota” do bolão do concurso 171, em 1999, em uma casa lotérica de
Campo Grande, Mato Grosso do Sul, mas a funcionária não efetivou regularmente a
aposta no sistema da Caixa Econômica Federal.
No entanto, o TRF-3 concedeu parcial
provimento ao recurso de apelação da Caixa, afastando responsabilidade do banco
no ressarcimento por danos causados pelo não recebimento de prêmio de cota do
"bolão", sendo a lotérica condenada a arcar com indenização por danos
materiais de R$ 675.356,57, valor correspondente ao prêmio a que os apostadores
fariam jus, e também ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 25 mil.
No acórdão publicado em 21 de maio,
os magistrados entenderam que não ficou demonstrada a ocorrência de conduta
ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública, nos termos do artigo
159 do Código Civil anterior e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que
dispõem sobre a responsabilidade civil. Afirmaram também que não houve nexo de
causalidade entre a conduta da funcionária da casa lotérica, que deixou de
efetuar a aposta, e a instituição bancária.
“Com efeito, a responsabilidade pela
prática da venda do denominado bilhete de "bolão" deve ser imputado
particularmente a quem o vendeu, não havendo nexo de causalidade entre o dano
causado pela expectativa frustrada do não pagamento do prêmio e a ação da Caixa
Econômica Federal”, destacou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
Segundo o magistrado, para que a Caixa fosse responsabilizada civilmente - caso tivesse ciência pública da aposta e não tivesse realizado o competente pagamento do prêmio - haveria a necessidade da existência de um comprovante formal de aposta do jogo número 171 da "mega-sena", mediante recibo registrado eletronicamente no sistema de loterias do banco, conforme Circular-Caixa 579/2012.
Segundo o magistrado, para que a Caixa fosse responsabilizada civilmente - caso tivesse ciência pública da aposta e não tivesse realizado o competente pagamento do prêmio - haveria a necessidade da existência de um comprovante formal de aposta do jogo número 171 da "mega-sena", mediante recibo registrado eletronicamente no sistema de loterias do banco, conforme Circular-Caixa 579/2012.
“O recibo constante dos autos é
apenas um documento emitido por conta e risco da Casa Lotérica Central,
correspondente a números não oficialmente apostados, razão pela qual a
responsabilização pelo pagamento do prêmio deverá ser imputada inteiramente a
quem unilateralmente o confeccionou. Os bilhetes de loteria são tidos como
títulos ao portador; não havendo aposta oficialmente registrada, não há que se
cogitar de direito ao respectivo prêmio (à Caixa)”, acrescentou o desembargador
federal.
Fiscalização - O acórdão
salienta que não cabe a responsabilização da instituição bancária no dever de
fiscalização das lotéricas, uma vez que o serviço era continuamente exercido e
a casa lotérica de Campo Grande vinha praticando corretamente a prestação dos
serviços.
Por isso, a Caixa não teria como
prever uma conduta isolada, praticada pela funcionária do local.
“Sendo assim, há de se concluir que
subsiste a responsabilização da Casa Lotérica Central, esta sim, inteiramente
responsável pela venda de um produto não permitido à época - a denominada
aposta de "bolão" - tratando-se de uma promessa de jogo que, na
verdade, não se consumou”, ressaltou o relator.
Indenização - Os desembargadores
consideraram que o valor a ser pago como danos materiais deve ser referente à
meia cota do "bolão", e não a fração inteira como queriam os
apostadores. Eles pediam indenização de R$ 1.350.713,15. Quanto aos danos
morais, a decisão considerou que o jogo de apostas ainda é algo tido como de
natureza eventual, fixando a indenização em R$ 25 mil a ser pago pela casa
lotérica.
Em síntese, a Segunda Turma do TRF-3
julgou o recurso de apelação da proprietária da lotérica parcialmente provido,
para reconhecer a compra de apenas meia cota da aposta. Considerou o recurso da
Caixa provido para o fim de afastar a responsabilidade pelo evento e imputar
exclusivamente à casa lotérica. Por fim, deu parcialmente provido à apelação
dos apostadores para condenar a casa lotérica ao pagamento de danos morais.
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região: 0004101-40.1999.4.03.6000
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/loterica-deve-pagar-indenizacao-de-r-700-mil-por-nao-registrar/20618/
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