Liminar garante acesso de estudantes a votação sobre maioridade penal na Câmara
A ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar a fim de
garantir acesso de estudantes a recintos abertos ao público na Câmara dos
Deputados para acompanhar as votações referentes à Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 171/1993, que discute a redução da maioridade penal. A
decisão ocorreu em Habeas Corpus (HC 128883) impetrado por diretores da União
Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (UBES).
Na petição inicial,
os autores afirmam que no dia 10 de junho de 2015 a sessão da Câmara dos
Deputados que analisa a redução da maioridade penal (PEC 171/1993) “foi
abruptamente interrompida após a utilização de gás de pimenta para repressão
dos estudantes presentes contrários à medida pela Polícia Legislativa”. Contam
que, apesar da interrupção, a reunião foi retomada em outro plenário da
Câmara, a portas fechadas e, após o pedido de vista coletivo, teve sua
votação adiada para o dia 17 de junho de 2015.
Os dirigentes das
entidades estudantis alegam que, desde então, tanto o presidente da Comissão
Especial, deputado André Moura, quanto o presidente da Câmara, deputado Eduardo
Cunha, manifestaram publicamente que a referida votação não será aberta ao
público e que impedirão a entrada de cidadãos nas galerias do Plenário durante
a realização de tais votações.
Entre os argumentos
apresentados no HC, a UNE e a UBES sustentam que estão sendo “violentamente
reprimidas pelos agentes da Polícia Legislativa, sob ordens da Presidência da
Câmara, que pretende lhes negar o acesso à galeria do Plenário, para que não
possam se expressar contrários à redução da maioridade penal e,
consequentemente, convencer os legisladores presentes na votação dos malefícios
de tal mudança”.
Decisão
Relatora do habeas
corpus, a ministra Cármen Lúcia garantiu que as votações da PEC 171/1993 sejam
abertas ao público. “As circunstâncias expostas na [petição] inicial e os
elementos carreados a comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento da
liminar requerida, para que os pacientes ingressem livremente nos recintos
públicos da Câmara dos Deputados com o resguardo das garantias constitucionais
que lhes são asseguradas”, ressaltou.
A
decisão garante aos autores o direito ao ingresso na Câmara dos Deputados,
especificamente nos recintos abertos ao público para acompanhar as reuniões
destinadas à discussão da PEC 171/1993, “observadas as normas legais e
regimentais e garantido o poder de polícia daquele órgão para se assegurar o
regular andamento dos trabalhos daquela Casa”. A ministra citou os HCs 81527 e
127520 ao salientar que, conforme a jurisprudência consolidada, o Supremo
demonstra ser favorável a que se mantenha o direito ao ingresso nos
recintos reservados ao público na Câmara dos Deputados.
Por outro lado, a
ministra destacou ser legítimo o exercício do poder de polícia “em face de
condutas nocivas à atividade legislativa e ao desenvolvimento regulares e
livres dos trabalhos das Casas Legislativas”. Segundo a ministra, também é
passível de restrição o ingresso de número superior de pessoas à capacidade de
lotação das galerias, das comissões e demais órgãos do Congresso Nacional,
“dado que compete aos órgãos do Poder Público o dever de velar pela segurança
dos que ali circulam”.
Por fim, conforme a
ministra Cármen Lúcia, “cumpre advertir que, se é certo que a Câmara dos
Deputados dispõe de amplo poder de polícia quanto à circulação de pessoas em
seu recinto e de adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação
vigente, sobre os excessos que elas possam eventualmente cometer, limitando o
exercício das condutas particulares em favor do bem-estar e da segurança da
coletividade, não há justificativa constitucional para anular ou inviabilizar
sumária e previamente a realização dos direitos fundamentais do cidadão, nem
impedir, como na espécie, que pessoas ingressem e circulem nas áreas de prédios
públicos que sejam de acesso amplo e nos limites numéricos e de comportamento
legalmente estabelecidos”.
EC/FB
Processos relacionados
HC 128883 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294184
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