JUIZ DA 1ª. VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL-PB MANDA CONVOCAR E NOMEAR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO
O
Município de Princesa Isabel realizou concurso público para provimento de
vagas, conforme previsão constante no Edital
nº 001/2013.
O
referido certame foi realizado, sendo divulgado final, no qual, a candidata SILVIA FERNANDA ALVES DE MEDEIROS, ficou na terceira colocação para o cargo de
técnico em enfermagem ( motolância ).
Foram
convocados os dois primeiros candidatos e em seguida fora procedida a abertura
processo seletivo para contratação de servidores para exercer o cargo de técnico
em enfermagem motolância, sendo ignorado a existência de candidatos na lista de
espera do concurso.
No
processo seletivo o quinto colocado no concurso foi selecionado no processo
seletivo, assumindo a vaga que pela ordem de classificação do edital pertencia
a referida candidata.
O Juiz da 1ª. Vara da
Comarca de Princesa Isabel-PB, julgou procedente o Mandado de Segurança,
determinando a convocação e nomeação da candidata no prazo de 05 (cinco) dias
sob pena pagamento de multa pessoal imputada ao senhor prefeito do Município no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diária, vejamos a decisão:
MANDADO
DE SEGURANÇA: 985-27.2014.815.0311
Porém,
restou
comprovado nos autos, através de “Seleção Pública Simplificada”, a pessoa de
Germerson Pereira da Costa (que no concurso público acima mencionado ficou atrás
da impetrante, na quinta colocação), conquanto tenha se classificado (...)
exerceu na prefeitura promovida, ao menos dois meses o cargo de Técnico de
Enfermagem – Motolância, sede, ou seja o mesmo cargo para o qual a impetrante
tinha se classificado à frente do mesmo, configurando, assim, desvio
de finalidade administrativo “seleção simplificada realizada” {grifo nosso}
(...)
Pelo
Exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, pretendida pela impetrada (Silvia Fernanda Alves
de Medeiros) e declaro o direito da Impetrante de ser nomeada e empossada para
o cargo de Tecnico de Enfermagem (Motância – sede) tudo em observância à ordem
classificatória do concurso, com fulcro no art. 1º. da Lei nº. 12016/20009, bem
como, nas razões já esposadas,
extinguindo o processo com de resolução do mérito, art. 269,I, CPC.
Ainda.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, no sentido de determinar ao Excelentíssimo Prefeito do Município de
Princesa Isabel/PB, que proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à
nomeação e convocação de posse da impetrante, no cargo de Técnico de Enfermagem
(Motolância – sede), sob pena de aplicação de multa pessoal e diária no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada ao período de dois meses, no qual,
passado esse lapso temporal, este juiz analisará a possibilidade de renovação/majoração
da multa.
Procede, URGENTEMENTE, às
intimações e comunicações necessárias para cumprimento da tutela antecipada
deferida no bojo desta sentença.
A
referida decisão guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que entende que as contratações precárias afrontam o direito líquido
e certo decorrente de concurso público.
Atuaram no processo os seguintes
advogados:
Atuaram no Processo como advogados da
autora: os Drs. Manoel Arnóbio de Sousa e
Adylson
Batista Dias.
ESCRITO
POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS
RESERVADOS
Comentários
Postar um comentário