Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa
DECISÃO
Todos os advogados que atuarem numa
mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do
crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam
beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis
Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes
requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente
aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença,
momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de
Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais
entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo
de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses
dos autores".
Em seu voto, Luis Felipe Salomão
ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída
somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF)
modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47,
que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia,
sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e
jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do
trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A
constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais
especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação
do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se
mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários
são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no
processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos
aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar
todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte
vencedora.
Para Luis Felipe Salomão,
constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo
remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de
zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da
causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação
do valor.
“Por essa razão, nada mais justo que
todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba
de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Comentários
Postar um comentário