Pular para o conteúdo principal

Habeas corpus em favor do Lula: isso pode?


Habeas corpus é o instrumento jurídico (uma ação autônoma) que existe no direito brasileiro para proteger a liberdade de ir e vir (ou permanecer) das pessoas. É a garantia da liberdade individual. Qualquer ameaça ou ataque injusto contra a liberdade permite o uso do habeas corpus. A notícia de uma investigação criminal sem pé nem cabeça enseja o seu uso para evitar ou fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade do cidadão.

É o instrumento jurídico mais democrático que existe no país: qualquer pessoa pode impetrá-lo, seja em benefício próprio, seja em benefício de terceiro. É o que ocorreu no caso Lula (antes isso já aconteceu em várias situações: ex-goleiro Bruno, cantores famosos etc.). O que a jurisprudência vem recomendando quando se dá este fenômeno?

É preciso intimar o paciente (o beneficiário) e seu advogado (caso já o tenha constituído) para manifestar seu interesse no pedido. O HC impetrado por terceiro pode ser benéfico ou maléfico (mal impetrado, sem documentos, sem argumentação coerente etc.). Daí a imperiosa necessidade de se ouvir o interessado.
No HC impetrado por terceiro em favor de ex-goleiro Bruno sem seu consentimento (HC 111.788) o então presidente do STF, Min. Cezar Peluso (veja o site da Corte Suprema) fez exatamente isso: procurou ouvir o interessado e então se descobriu que ele não tinha nenhum interesse naquele HC.
No caso do HC em favor do Lula o pedido foi negado peremptoriamente (mas nessa altura já tinha provocado estragos imensos no mercado financeiro). É o caso, agora, de se analisar eventual reparação dos danos pelo impetrante, que fez um pedido sem pé nem cabeça, posto que a Justiça Federal do Paraná informou (oficialmente) que o ex-presidente Lula não é objeto de nenhuma investigação em curso. Para a especulativa Bolsa qualquer faísca já vira incêndio. Há muita gente que ganha dinheiro com as especulações. E se alguém ganha é porque outros perdem. O Instituto Lula pediu para desconsiderar o pedido.
O impetrante, que se diz um “Sherlock Holmes”, disse que fez isso por conta própria (sem pedido de qualquer outra pessoa). Tratou-se de uma “aventura jurídica” (disse o relator do caso, que o arquivou prontamente). Nós somos irresponsáveis o quanto o sistema familiar, escolar, social, ético e jurídico nos permite ser. Algum tipo de reparação é preciso exigir de quem maneja instrumentos jurídicos de forma totalmente aberrante. A irresponsabilidade humana gera custos, desastres, tragédias, acidentes, despesas, inconveniências e até mesmo mortes. Sejamos mais responsáveis! Nietzsche dizia que o humano em relação ao seu desenvolvimento ainda se encontrava apenas no meio dia (posição intermediária entre o amanhecer primitivo e o anoitecer do surperhumano racional e sensato). Em alguns momentos há alguns humanos que se mostram não ter passado das 10 horas da manhã!

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/202411493/habeas-corpus-em-favor-do-lula-isso-pode?utm_campaign=newsletter-daily_20150629_1387&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...