Eutanásia de cães com leishmaniose é inconstitucional, diz TRF-3
HOLOCAUSTO CANINO
6 de junho de 2015, 9h33
Usar a eutanásia em cães com leishmaniose visceral ao invés de
tratá-los contraria dispositivos constitucionais como o direito de propriedade,
a proibição da violação do domicílio e a prática de crueldade contra
animais. Com essa decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, os órgãos públicos de Campo Grande (MS) estão impedidos de matar os
animais como meio de controle da doença infecciosa não contagiosa no
município.
“Não tem o menor sentido humanitário a má conduta do município em
submeter a holocausto os cães acometidos de leishmaniose visceral, sem qualquer
preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e menos preocupação
ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo
violar o domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente,
apreender os animais para matá-los”, disse o desembargador Johonsom di Salvo.
Ele foi o relator do Agravo de Instrumento apresentado pela organização
não governamental Sociedade de Proteção e Bem Estar Animal - Abrigo dos
Bichos.
Para a turma, em vez de utilizar
da prática da extinção dos animais, o Poder Público deveria adotar providências
para erradicar os focos (criadouros) do vetor (Lutzomyialongipalpis) da
transmissão do protozoário que infecta humanos e animais. Deveria também
promover pesquisas com medicamento já usado em outros países para a cura das
vítimas da doença.
“Infelizmente, dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil
é o único que utiliza a morte dos cães como instrumento de saúde pública. Ou
seja, no Brasil ainda viceja uma espécie de ‘Idade Média’ retardatária: a
preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o causador da doença”, disse o
relator.
A ONG havia ajuizado Ação Civil Pública em 2008 para impedir a prática e
chegou a conseguir liminar para impedir o Poder Público de sacrificar
animais, mas depois o juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande acabou revogando
em parte a decisão.
O relator recomenda que a
Administração permita que o animal infectado seja tratado sob a supervisão
e responsabilidade de médico veterinário. “Convém aduzir que os órgãos públicos
não podem proibir — especialmente através de atos normativos inferiores à
lei em sentido formal — que os donos dos animais e os médicos veterinários
procurem tratar os animais doentes, antes de optarem pela irreversibilidade do
sacrifício do animal”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-3.
Processo: 0013792-50.2010.4.03.0000
http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/eutanasia-caes-leishmaniose-inconstitucional
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