“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Eutanásia de cães com leishmaniose é inconstitucional, diz TRF-3

HOLOCAUSTO CANINO
6 de junho de 2015, 9h33
Usar a eutanásia em cães com leishmaniose visceral ao invés de tratá-los contraria dispositivos constitucionais como o direito de propriedade, a proibição da violação do domicílio e a prática de crueldade contra animais. Com essa decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os órgãos públicos de Campo Grande (MS) estão impedidos de matar os animais como meio de controle da doença infecciosa não contagiosa no município.

“Não tem o menor sentido humanitário a má conduta do município em submeter a holocausto os cães acometidos de leishmaniose visceral, sem qualquer preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e menos preocupação ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo violar o domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente, apreender os animais para matá-los”, disse o desembargador Johonsom di Salvo.
Ele foi o relator do Agravo de Instrumento apresentado pela organização não governamental  Sociedade de Proteção e Bem Estar Animal - Abrigo dos Bichos.
Para a turma, em vez de utilizar da prática da extinção dos animais, o Poder Público deveria adotar providências para erradicar os focos (criadouros) do vetor (Lutzomyialongipalpis) da transmissão do protozoário que infecta humanos e animais. Deveria também promover pesquisas com medicamento já usado em outros países para a cura das vítimas da doença.
“Infelizmente, dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil é o único que utiliza a morte dos cães como instrumento de saúde pública. Ou seja, no Brasil ainda viceja uma espécie de ‘Idade Média’ retardatária: a preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o causador da doença”, disse o relator.
A ONG havia ajuizado Ação Civil Pública em 2008 para impedir a prática e chegou a conseguir liminar para impedir o Poder Público de sacrificar animais, mas depois o juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande acabou revogando em parte a decisão.
O relator recomenda que a Administração permita que o animal infectado seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário. “Convém aduzir que os órgãos públicos não podem proibir — especialmente através de atos normativos inferiores à lei em sentido formal — que os donos dos animais e os médicos veterinários procurem tratar os animais doentes, antes de optarem pela irreversibilidade do sacrifício do animal”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0013792-50.2010.4.03.0000

http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/eutanasia-caes-leishmaniose-inconstitucional

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ