Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé
DECISÃO
Ao
julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez
configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à
quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.
Para
o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de
consignação sem a
prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o
contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as
expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o
imóvel.
De
acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações
do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a
instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo
devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.
“A
conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos –
e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final
pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não
merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Duas fases
Bellizze
esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem
duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da
propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição
bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a
terceiros, em leilão.
Portanto,
segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de
arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege
o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de
sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.
Contudo,
segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever
de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já
houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a
arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na
posse.
Abuso
Segundo
o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da
utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final
cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a
possibilidade de quitação.
De
acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97
e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor
inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar
condutas conscientes de inadimplência.
A
turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do
recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo
credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de
boa-fé.
O
acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia ovoto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Direito-de-quitar-d%C3%ADvida-antes-da-arremata%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-pode-premiar-inadimpl%C3%AAncia-de-m%C3%A1%E2%80%93f%C3%A9
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