Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo
DECISÃO
O devedor que, para afastar a mora,
deposita em juízo a parcela incontroversa da dívida, não tem o direito de
resgatar o valor depositado caso os pedidos formulados em sua ação sejam
julgados improcedentes. Com base nesse entendimento, já fixado em precedentes,
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma
estudante universitária em demanda contra a instituição de ensino.
A decisão se deu no julgamento de
recurso especial interposto em ação na qual a estudante alegava que a faculdade
estaria cobrando valores indevidos. Em antecipação de tutela, conseguiu
autorização para depositar a parte incontroversa das prestações enquanto se
discutia judicialmente qual o valor correto. Depois de perder a ação
revisional, ela tentou recuperar as parcelas depositadas.
Sem sucesso em primeiro e segundo
graus, a estudante alegou perante o STJ que a credora só poderia levantar os
valores depositados à disposição do juízo se os pedidos feitos na ação tivessem
sido julgados procedentes. Disse ainda que, para a instituição receber o que
lhe é devido, o caminho adequado seria a ação de cobrança ou a execução por
quantia certa.
Efeitos
O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, citou oREsp 568.552,
precedente de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal
Federal), em que se concluiu não ser lícito ao devedor “valer-se de consignação
em pagamento para posteriormente pretender levantar a quantia que ele próprio
afirmara dever”.
Sendo a consignação em pagamento
forma válida de extinção da obrigação e que serve para prevenir a mora –
conforme destacou Salomão –, reconhece-se que a obrigação foi em parte
cumprida, o que permite ao credor o levantamento da quantia não contestada e a
execução do restante que é devido, inclusive com a incidência dos juros de mora
nessa parte.
Salomão ainda lembrou que, com base
no artigo 337 do
Código Civil, o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em
atraso apenas nos limites da quantia depositada. Portanto, para o débito como
um todo ser considerado quitado, seria necessário o depósito do valor integral
da dívida.
Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Devedor-n%C3%A3o-pode-resgatar-quantia-incontroversa-depositada-em-ju%C3%ADzo
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