“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão liminar garante direito a evitar a autoincriminação em CPI


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão liminar garantindo a Adriana Oliveira e Ribeiro, ex-conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito de ter suas prerrogativas constitucionais respeitadas em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga as atividades do órgão, conduzida pelo Senado Federal. Entre as garantias, estão o direito de não se autoincriminar e o direito à comunicação reservada com o advogado.

“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro. A decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 129071, concede à ex-conselheira, convocada para depor nesta terça-feira (30), o tratamento próprio à condição de acusada, implicando ainda o direito a não assinar o termo de compromisso na qualidade de testemunha. “Quanto aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de a depoente prestar informações”, ressalta o ministro.
HC 129117
Em relação à mesma CPI, foi concedida liminar também no HC 129117, de relatoria do ministro Teori Zavascki, garantindo a Gegliane Maria Bessa Pinto, ex-funcionária da empresa JR Silva Advogados Associados, o direito de não se autoincriminar e de ser assistida por advogado em seu depoimento à CPI do Carf, nesta terça-feira (30). No entendimento do ministro, há indicações de que as condutas descritas na investigação a relacionam aos fatos investigados pela CPI.
“As circunstâncias dos autos revelam, ao menos em juízo de cognição sumária, ser justificada a pretensão jurídica da paciente, de ter, por parte da CPI, o tratamento próprio da sua condição de investigada”, afirmou. A decisão concede também o direito à depoente de não assinar o termo de compromisso de dizer a verdade, e garante o acesso aos elementos de investigação já documentados.
FT/EH
Processos relacionados
HC 129071
HC 129117

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294689

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