Concessionária de veículos terá de devolver em dobro valor de frete cobrado a mais
DECISÃO
Uma concessionária terá de devolver
em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos
novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi
contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso
nem chegou a ser analisado no mérito.
A União Nacional em Defesa de
Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou
com ação coletiva de reparação de danos contra a San Marino Veículos Ltda.,
apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era
pago pela revenda às transportadoras.
Abrangência
nacional
Em primeira instância, o juiz decidiu
que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem
ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O
TJRS manteve a decisão.
Segundo o acórdão, em uma dessas
vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas
cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer
foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação
do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.
A concessionária entrou com recurso
especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido
com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
De acordo com Salomão, apesar de a
concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa
do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não
demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).
Fundamentação e
provas
“Para a análise da admissibilidade do
recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de
que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão
recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame,
caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.
Em relação à condenação pela cobrança
abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS.
Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a
justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do
STJ.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Concession%C3%A1ria-de-ve%C3%ADculos-ter%C3%A1-de-devolver-em-dobro-valor-de-frete-cobrado-a-mais
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